Indeferida liminar que pretendia o relaxamento de prisão cautelar de condenado por tráfico de drogas

Condenado por tráfico de entorpecentes, o economista Natan David de Brito Diglio não conseguiu o relaxamento da prisão cautelar para aguardar o julgamento em liberdade. A ministra Ellen Gracie, no exercício da Presidência do STF, indeferiu o pedido liminar feito pela defesa de Natan no Habeas Corpus (HC) 87621, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Atualmente preso no 13º Distrito Policial da Capital de São Paulo, o economista foi condenado à pena de quatro anos de reclusão, no regime integralmente fechado. Durante festa rave, Natan foi surpreendido por policiais civis do Departamento de Narcóticos com cinco comprimidos de ecstasy, que pesavam cerca de oito gramas cada um.
A defesa alegava que a sentença condenatória não mencionou a manutenção da prisão cautelar de Natan, nem mesmo sobre a possibilidade de recorrer em liberdade. Por essa razão, pedia para que fosse determinado o relaxamento da prisão cautelar em razão do processo ser “manifestamente nulo”. Sustentava também violação aos princípios da legalidade penal, legalidade processual penal e da inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícitos.
No despacho, a ministra Ellen Gracie destacou que o artigo 2º da Lei 8.072/90 equiparou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes aos crimes hediondos e previu, em seu § 2º, a possibilidade de o acusado apelar em liberdade, desde que o juiz decida fundamentadamente.
“Numa primeira análise, não verifico qualquer arbitrariedade na sentença de primeiro grau, muito menos da decisão do STJ”, disse a ministra, ressaltando que a prisão de Natan foi mantida pelos próprios fundamentos da condenação. “Neste caso, não há necessidade de o julgador manifestar-se explicitamente”, completou Ellen Gracie. Ela destacou ainda que o juiz só está obrigado a fundamentar sua decisão no caso da concessão do benefício.
EC/FV
Ellen Gracie nega liminar a traficante de ecstasy (cópia em alta resolução)