Indeferida liminar para condenado por crime hediondo que pedia progressão de regime
Foi indeferida pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), a liminar pedida no Habeas Corpus (HC) 94975, no qual um condenado por crime hediondo, que já cumpriu um sexto da pena em regime fechado, pede a progressão para o regime semi-aberto. Ele foi condenado a nove anos de prisão por estupro de pessoa alienada ou débil, sendo ele parente, responsável ou autoridade sobre a vítima.
Ao pedir o habeas corpus, a defesa alegou que o preso foi prejudicado pela Lei 11.464/07, que aumenta o período de concessão da progressão do regime de cumprimento da pena para os crimes hediondos de 1/6 da pena para 2/5, em caso de réus primários, e para 3/5, no caso de reincidentes.
Quando a lei foi publicada, de acordo com a defesa, o acusado já havia sido sentenciado dois meses antes. Por isso, alega que a lei não poderia retroagir, conforme garante o artigo 5º da Constituição Federal. Pedido idêntico foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Decisão
O ministro Cezar Peluso indeferiu o pedido por entender que não é caso de liminar. Para o relator, apesar de o pedido contido na inicial apresentar plausibilidade jurídica, requisito para a concessão da medida liminar, o deferimento do que se pede “implicaria tutela satisfativa”. Ou seja, caso a liminar fosse concedida, seria o mesmo que decidir o mérito da questão, o que usurparia a competência da Turma para decidir em definitivo.
“Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar”, decidiu o ministro Peluso, que, em seguida, pediu informações à Vara de Execuções Criminais da Comarca de Piracicaba (SP), sobre o requerimento de progressão de regime do acusado.
CM,RR/LF
Leia mais:
10/06/ 2008 – Condenado por crime hediondo requer progressão de pena para regime semi-aberto