Indeferida liminar em que o Incra pedia exclusão de multa imposta pelo Supremo

05/10/2007 09:00 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Menezes Direito indeferiu liminar em Mandado de Segurança (MS) 26908 impetrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O mandado contesta no Supremo Tribunal Federal (STF) multa imposta pela Primeira Turma da Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 444532.

A decisão se deu quando o Incra interpôs o RE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em ação de desapropriação, na qual se questionava o valor da indenização e a incidência de juros compensatórios não previstos na sentença inicial.  A Primeira Turma manteve decisão do ministro-relator Marco Aurélio que negou seguimento ao recurso e, por considerá-lo sem fundamentos, a Turma condenou o Incra ao pagamento prévio de multa de 5% do valor da causa para a interposição de novos recursos, sendo esta a razão do presente MS.

O relator decidiu indeferir a liminar, ao entender que o Supremo tem decidido não ser cabível o mandado de segurança “contra as suas próprias decisões de índole jurisdicional”. Menezes Direito citou o julgamento dos Mandados de Segurança 21734 e 22515.

No mesmo sentido, ele lembrou de decisões monocráticas proferidas nos MSs 26019 e 25637, ambos de relatoria do ministro Celso de Mello. Assim, o ministro Menezes Direito negou o pedido de liminar, por estar ausente o requisito da fumaça do bom direito [fumus boni iuris].

EC/LF

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19/09/07 – 15h00 – Incra pede exclusão de multa imposta pelo STF

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