Indeferida liminar em MS impetrado por associação de técnicos do TCU
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida no Mandado de Segurança (MS) 30692 pela Associação dos Técnicos da Área de Auditoria e Fiscalização do Tribunal de Contas da União (Auditec) contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que teria negado a existência da carreira de controle externo.
A ministra verificou que, embora o acórdão questionado tenha tratado do pagamento e da base de cálculo da Gratificação de Desempenho aos ocupantes do cargo de Técnico Federal de Controle Externo, no mandado de segurança a Auditec pretende o reconhecimento da existência de carreira de controle externo no âmbito do TCU, constituída pelos cargos de Auditor Federal de Controle Externo e Técnico Federal de Controle Externo, e a adoção de uma política de gestão de pessoal, considerando o caráter das atividades efetivamente exercidas pelos técnicos.
Segundo a ministra, o TCU decidiu pela distinção entre as atividades exercidas pelos ocupantes dos cargos de Técnico Federal de Controle Externo e Auditor Federal de Controle Externo e, consequentemente, pela inexistência de uma carreira de controle externo, com base em dispositivos da Lei 10.356/2001, que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira daquele Tribunal, assim como na Resolução-TCU 154/2002.
“Para deferir a medida liminar em mandado de segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e o parágrafo 1º do artigo 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal exigem a conjugação de relevante fundamento e a circunstância de que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso essa venha a ser deferida somente ao final. A impetrante não logrou demonstrar a presença desses requisitos. Não explicita no que, exatamente, consistiria o seu direito líquido e certo a uma política de pessoal diferente da que disposta na Lei 10.356/2001”, enfatizou a relatora.
VP/AD
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