Indeferida liminar em ação que contesta competência da Justiça Trabalhista sergipana
O ministro Carlos Ayres Britto indeferiu a liminar requerida pelo Estado de Sergipe na Reclamação (RCL) 4208, em que se argumenta que a Justiça Federal, e não a Justiça Trabalhista, deve processar ação proposta por ex-servidores públicos estaduais comissionados. O Estado alega que a Justiça Trabalhista sergipana desrespeitou decisão cautelar do Supremo (ADI 3395) que manteve as ações instauradas entre o poder público e os servidores com vínculo estatutário (regidos pela Lei 8.112/90) sob a competência da Justiça Federal.
O Estado de Sergipe impugnou a tramitação de reclamação trabalhista (RT 865/05) perante a 5ª Vara do Trabalho de Aracaju. Argumentou que a relação jurídica entre os autores da lide e o poder público sergipano era de índole estatutária e concluiu que o processamento da reclamação ofendeu a decisão proferida pelo Plenário do Supremo em abril deste ano, no julgamento da medida cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395.
O ministro Carlos Ayres Britto afirmou que, da leitura da petição inicial da RT 865/05, infere-se que os autores questionam a própria adequação do regime jurídico dos cargos em que foram investidos. “Questionamento, esse, que se lastreia no fato de que as funções dos cargos eram vocacionadas para o provimento em caráter efetivo. Não para provimento em comissão”, assinalou.
Ao apreciar o pedido de liminar, o ministro considerou que o processamento da reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho não contrariou o decidido na ADI 3395 – medida cautelar. “Assim me posiciono porque, a princípio, não se revestiu de caráter estatutário a relação jurídica que pretendia os autores da reclamação trabalhista ao Estado de Sergipe”, explicou. Dessa forma, o ministro indeferiu o pedido.
SI/FV
Leia a íntegra da decisão (5 páginas)
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