Indeferida liminar de juízes que pedem gratificação adicional por tempo de serviço

06/10/2006 15:40 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Eros Grau indeferiu um pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 26056), impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) por cinco juízes federais. Eles pretendem manter o direito a receber a gratificação adicional por tempo de serviço, extinta pela Resolução 13/06 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Trata-se da gratificação adicional de 5% a cada cinco anos de serviço, prevista no artigo 65, inciso VIII, da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura – Loman).

A Resolução 13, do CNJ, editada no dia 21 de março deste ano, determinou, em seu artigo 4º, inciso III, alínea “a”, a extinção dessa gratificação. No mandado de segurança impetrado, os magistrados querem assegurar o recebimento desses qüinqüênios até a edição da Lei 11.143, sancionada no dia 26 de julho de 2005. Essa lei instituiu o teto do funcionalismo público nos Três Poderes, a partir do salário de ministro do STF.
 
“Contudo, no tocante aos qüinqüênios legitimamente incorporados até a Lei do Teto, forçoso contabilizá-los, até o limite legal (hoje, R$ 24.500,00), sob a rubrica de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), corrigindo-a à base do índice geral de reajuste, nos termos da disciplina da Lei 8.852/94, art. 5º, II”, afirma a defesa.

Os advogados dos magistrados pediam o deferimento da liminar e, no mérito, a inconstitucionalidade da Resolução 13/06 do CNJ, em seus artigo 4º, inciso III, alínea “a”, e inciso VII, alíneas “c” e “f”.

Em sua decisão, o ministro Eros Grau destaca que a jurisprudência do STF é firme quando diz inexistir ilegalidade quando uma vantagem é extinta ou absorvida por outra, desde que seja preservada a faixa salarial, sem sua redução.

CD/RB


Eros Grau, relator (cópia em alta resolução)

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