Indeferida liminar a juiz investigado na Operação Anaconda

O ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 26710) impetrado pelo juiz federal Ali Mazloum, investigado pela Polícia Federal na Operação Anaconda. Com isso, ficou mantida decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que negou pedido do juiz no intuito de impedir a instauração, contra ele, de procedimento disciplinar por parte do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
A deliberação para possível instauração do procedimento disciplinar está em curso no Órgão Especial do TRF-3 desde 2003. A solicitação para instaurar o procedimento foi feita pelo Ministério Público Federal (MPF), porque o juiz Ali Mazloum esteve envolvido em duas ações penais abertas após a Operação Anaconda.
Ao solicitar que o CNJ impedisse a instauração do procedimento disciplinar, o juiz alegou ilegalidade no processo. O CNJ negou o pedido e, contra essa decisão, Ali Mazloum ingressou com o mandado de segurança no STF, órgão competente para processar e julgar as ações contra o CNJ.
Decisão
Relator do caso, o ministro Sepúlveda Pertence destacou que a Emenda Constitucional 45/04, que criou o CNJ, não lhe deu poderes jurisdicionais, mas, apenas, atribuições de “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”.
Para o ministro, o papel do Supremo de processar e julgar atos do CNJ não pode converter o Tribunal em instância ordinária de revisão de toda e qualquer decisão do Conselho. O ministro disse ainda que “o CNJ, ao recusar o pedido do interessado de ordenar ao TRF que não instaurasse o processo disciplinar cogitado, nada decidiu quanto à sua instauração ou não, que deixa simplesmente à deliberação do órgão judicial reclamado [o TRF-3]”.
Desse modo, o ministro afirma que a abertura do processo disciplinar, contra a qual se insurge Ali Mazloum, continua sendo de responsabilidade exclusiva do Tribunal a que o juiz está subordinado, ou seja, cabe apenas ao TRF-3. “Estou convencido de que carece o Supremo Tribunal de competência originária para conhecer do pedido de mandado de segurança.”
No entanto, como a questão é inédita, o relator pretende submetê-la ao Plenário do STF e propor que o colegiado arquive o pedido. “Por ora, basta-me, contudo, o entendimento declinado para indeferir a liminar e determinar seja o caso posto em mesa, na primeira sessão plenária após as férias, para suscitar questão de ordem.”
CM/LF
Relator, ministro Sepúlveda Pertence. (cópia em alta resolução)
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