Indeferida liminar a condenado por atentado violento ao pudor que pedia liberdade

21/06/2007 14:51 - Atualizado há 12 meses atrás

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 91675, no qual S.R.L, condenado por atentado violento ao pudor, pede para aguardar em liberdade o julgamento final de seus recursos.

Ele foi condenado pela Vara Criminal da Comarca de Prudentópolis (PR) a mais de oito anos de reclusão por ter praticado violência contra seu enteado, à época com sete anos de idade. Ele recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça do Paraná, que negou o pedido e, na seqüência, determinou a expedição de mandado de prisão contra o acusado.

A partir daí, a defesa interpôs recursos especial e extraordinário que ainda não foram admitidos. Pediu habeas corpus ao STF por não ter alcançado o objetivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No pedido, sustenta que o Tribunal de Justiça paranaense não poderia ter determinado a expedição de mandado de prisão pelo fato de o réu ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e ter respondido ao processo em liberdade.

Alegou, portanto, que a prisão é inconstitucional e ilegal, uma vez que o artigo 5º da Constituição Federal estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Assim, pediu liminar para suspender a ordem de prisão até o julgamento final deste processo pelo STF. No mérito, pede a revogação da ordem de prisão para aguardar em liberdade o julgamento dos recursos.

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, observou que as circunstâncias comprovadas na ação conduzem ao indeferimento do pedido de liminar. Esclareceu que a questão trata de saber se a falta de trânsito em julgado da sentença que o condenou poderia permitir a execução, mesmo que provisória, da pena. Segundo a ministra, a jurisprudência do STF é firme no sentido de ser possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, quando os recursos pendentes não têm efeito suspensivo, como é o caso.

“Não se verifica, de plano, plausibilidade jurídica dos fundamentos  apresentados na inicial. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar”, decidiu a ministra.

CM/LF


Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu liminar no HC 91675. (cópia em alta resolução)

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