Indeferida liminar a acusado por duas mortes em trânsito do DF
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liminar feito por E.S.F., acusado de causar a morte de duas pessoas em um acidente de trânsito em Taguatinga, no Distrito Federal. A matéria foi analisada pelo ministro Carlos Ayres Britto no Habeas Corpus (HC) 93269, por meio do qual os advogados pretendiam que fosse suspenso o julgamento, e que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinasse um Recurso Especial ajuizado naquela Corte.
De acordo com a defesa de E.S.F., seu cliente foi denunciado, inicialmente, por homicídio culposo (sem intenção) – artigo 121, parágrafo 3º do Código Penal. Porém, no curso do processo, o promotor pediu o deslocamento da competência para o Tribunal do Júri – que tem competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, sem apresentação de fato novo que justificasse a decisão.
O advogado recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), com a intenção de que o debate sobre a existência ou não de dolo eventual – se houve intenção ou risco de causar a morte, se desse apenas durante as alegações finais. O TJDFT negou o recurso, e a defesa não recorreu dessa decisão.
Com o trânsito em julgado do recurso, E.S.F. foi pronunciado, mas não por homicídio culposo, e sim pelo crime de homicídio doloso (aquele em que há intenção ou se assume o risco de causar morte) – previsto no artigo 121, caput, do Código Penal. A defesa recorreu ao TJDFT, dessa vez contra a sentença de pronúncia, novamente sem sucesso. No STJ, o recurso da defesa não foi conhecido (arquivado).
Indeferimento
“O poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”, disse o relator, ministro Carlos Ayres Britto. Segundo ele, “se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano”.
Portanto, para o ministro, os requisitos devem ser aferidos primo oculi (à primeira vista), “não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”.
O relator disse que, da documentação que instrui a inicial, extraiu em primeiro lugar “uma provável artificialização do perigo da demora”. Ainda, conforme ele, o exame preliminar da causa não permite determinar a competência do STJ para analisar o recurso interposto pela defesa. Por esse motivo, indeferiu a liminar.
EC/LF
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