Indeferida liminar a acusado de fraude na construção do TRT-SP

José Eduardo Correa Teixeira Ferraz, sócio da antiga construtora Incal S/A, encarregada da construção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2ª Região) teve liminar negada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao impetrar, no STF, o Habeas Corpus (HC) 97293, ele pretendia anular julgamento de outro habeas corpus em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

06/02/2009 08:30 - Atualizado há 9 meses atrás

José Eduardo Correa Teixeira Ferraz, sócio da antiga construtora Incal S/A, encarregada da construção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2ª Região) teve liminar negada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao impetrar, no STF, o Habeas Corpus (HC) 97293, ele pretendia anular julgamento de outro habeas corpus em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

José Eduardo Ferraz foi denunciado, juntamente com Fábio Monteiro de Barros, Nicolau dos Santos Neto, Luiz Estevão e outros, pela prática dos crimes de estelionato contra entidade de direito público, quadrilha, uso de documento falso, peculato, corrupção ativa. A acusação é de que eles teriam supostamente desviado verbas públicas ao fraudar, em tese, licitação referente à construção do prédio do Fórum Trabalhista.

Segundo a defesa, o pedido de anulação do julgamento de um habeas pelo STJ deveu-se à nítida ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, “restabelecendo os efeitos da liminar anteriormente concedida”. Os advogados pediam, ainda, para que fosse determinado novo julgamento, devendo ser resguardado o direito de a defesa manifestar-se só após o pronunciamento do Ministério Público Federal (MPF).

A relatora do HC, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, considerou que, além de o caso não apresentar iminência de constrangimento à liberdade de locomoção, também não se verifica, de plano, plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados na inicial.

Isso porque, conforme a ministra, o artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal* “não preceitua qualquer ilegalidade em razão do juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário ser realizado pelo juiz que julgou o recurso de apelação criminal”. Cármen Lúcia disse, ainda, que os regimentos internos do STJ e do STF** asseguram a primeira sustentação oral ao acusado e não ao Ministério Público, nas sessões do Plenário e das Turmas**, “o que basta para evidenciar a ausência plausibilidade jurídica da presente ação”.

EC/LF

* Artigo 252, III, CPP: “O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância”.

** Artigo 159, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Artigo 131, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

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