Incra pede exclusão de multa imposta pelo STF
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) impetrou um Mandado de Segurança (MS 26908) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra multa imposta pela Primeira Turma do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 444532.
A decisão se deu quando o Incra interpôs o RE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em ação de desapropriação, na qual se questionava o valor da indenização e a incidência de juros compensatórios não previstos na sentença inicial. A Primeira Turma manteve decisão do ministro-relator Marco Aurélio que negou seguimento ao recurso e, por considerá-lo sem fundamentos, a Turma condenou o Incra ao pagamento prévio de multa de 5% do valor da causa para a interposição de novos recursos, sendo esta a razão do presente MS.
Apesar de amparada no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a multa decorrente de “litigância de má-fé”, caso o agravo seja considerado manifestamente infundado, o Incra afirma que ela é ilegal por três motivos: a) o artigo 1º-A da Lei 9.494/97 que impõe a submissão dos débitos da Fazenda Pública ao regime de precatórios; b) o artigo 100 da Constituição prevê que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de decisão judicial, devem ser feitos exclusivamente por meio de precatório; c) o dispositivo constitucional atende aos princípios da isonomia e impessoalidade, que proíbe a designação de pessoas ou casos na dotação orçamentária.
O Incra pede que seja concedida a segurança a fim de excluir a multa imposta pela Primeira Turma. Alternativamente, requer a redução da multa, considerado seu valor excessivo e fundamentada em abusividade do ato que a determinou.
O relator designado para apreciar o pedido é o ministro Eros Grau.
IN/LF