Inconstitucional lei que estende benefícios a policiais e bombeiros militares do DF
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da lei distrital 709/94 que autorizava o Poder Executivo a promover ao posto ou graduação imediata os ex-componentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (DF) que não foram beneficiados pelo Decreto 544. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1136, proposta pelo Governo do Distrito Federal (GDF).
A lei questionada foi promulgada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, após o veto do governo do DF. A norma tratava de extensão de benefício do Decreto 544 aos policiais e bombeiros militares que se encontram na situação reserva remunerada ou reformada, bem como aos pensionistas militares.
O GDF alegou que a lei colide com o disposto no artigo 21, inciso XIV da Constituição Federal (CF), já que a polícia militar e o corpo de bombeiros não se entregam à administração do DF, competindo exclusivamente à União legislar sobre a organização, estrutura, atribuições e competências das forças militares. O governo distrital sustentou ainda afronta ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II , alínea "a" da CF que atribui exclusividade ao chefe do Poder Executivo aumentar as despesas do estado/distrito.
Em seu voto, o ministro-relator Eros Graus afirmou que a lei atacada diz respeito ao regime jurídico dos policiais e bombeiros militares do DF e trata especificamente da promoção de ex-combatentes. Para o ministro a norma guarda relação com tema de competência exclusiva da União, assim "o ato questionado é inconstitucional visto que compete a União organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar”. O ministro ressalta ainda que mesmo o DF tivesse competência para regulara a matéria, a iniciativa do processo legislativo seria do governador, pois haveria aumento das despesas.
LP/CG