Imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros não é absoluta, decide STF

02/05/2002 16:02 - Atualizado há 8 meses atrás

Após decisão unânime sobre um recurso (RE 222368) pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, foi pacificada jurisprudência no sentido de que a imunidade de jurisdição de estado estrangeiro não é absoluta, especificamente no que diz respeito aos litígios trabalhistas sobre contratos celebrados entre representações estrangeiras e profissionais brasileiros em território nacional.

O relator do processo, ministro Celso de Mello, disse que, com esse julgamento, fecha-se o ciclo de decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal desde o advento da Constituição de 1988, as quais modificaram o entendimento anterior de que a imunidade de jurisdição dos estados estrangeiros era absoluta. Antes da Segunda Turma, o Plenário (RTJ 133/159) e a Primeira Turma (RTJ 161/643-644) julgaram processos em que prevaleceu o entendimento de que a Justiça Trabalhista brasileira é competente para solucionar tais conflitos.

O caso julgado pela Segunda Turma foi um Agravo sobre a decisão monocrática do ministro Celso de Mello que negou seguimento ao Recurso Extraordinário de uma lavadeira, já falecida, que trabalhou durante 15 anos para o Consulado do Japão, entre 1975 e 1990. A empregada nunca recebeu da representação diplomática as verbas rescisórias da demissão sem justa causa, que incluíam falta de pagamento de 13º salário desde sua admissão, férias e uma série de outros direitos. Além disso, não foi concedida baixa em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, o que criou obstáculos ao pedido de aposentadoria ao INSS.

“O Consulado não pode desrespeitar os direitos sociais da trabalhadora”, declarou o ministro Celso de Mello durante seu voto. Ele argumentou que a evolução do direito nesse sentido acompanha uma tendência não só no Brasil, mas também no Direito Internacional, representada por tratados como a Convenção Européia sobre a Imunidade dos Estados, de 1972, bem como de legislação interna de diversos países, como os Estados Unidos, Reino Unido, Austrália, Cingapura, África do Sul e Argentina.

No que tange a execução da sentença, porém, o ministro Celso de Mello afirmou que é mais abrangente e encontrará obstáculos na questão da intangibilidade dos bens de missões diplomáticas. Contudo, o recurso é sobre o processo de conhecimento, e quanto a isso, é pacífico que o estado estrangeiro deva se submeter ao órgão competente da Justiça Trabalhista.



Ministro Celso de Mello, relator do Recurso Extraordinário (cópia em alta resolução)


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11/03/2002 16:38 – Para STF, imunidade não exclui aplicação da CLT a empregados de representações estrangeiras no Brasil


#JA/JM//AM

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