Imunidade de ICMS a prestadores de serviços de radiodifusão no DF considerada inconstitucional
O Supremo Tribunal Federal declarou (12/2) inconstitucional imunidade tributária do ICMS concedida pelo artigo 132, I, “b” da Lei Orgânica do Distrito Federal aos prestadores de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
O Plenário acompanhou por unanimidade o relator, ministro Sydney Sanches, julgando procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1467) ajuizada pelo governo do Distrito Federal. A decisão confirmou a liminar deferida em novembro de 1996, também por unanimidade.
O GDF argumentava que a Lei Orgânica do DF criara uma exceção incompatível com o que previu a Constituição Federal no art. 155 inciso II, pelo qual o ICMS incide sobre todos os serviços de comunicação.
Também conforme a ação, a Constituição não permite que estados e o Distrito Federal concedam sequer isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS sem Lei Complementar, como estabelece, também, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”.
No julgamento em que foi concedida a liminar, foi dito que existe Lei Complementar (87/96) dispondo sobre a incidência do imposto sobre todo e qualquer serviço de comunicação e estabelecendo a forma pela qual os estados e o Distrito Federal poderão conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Ministro Sydney Sanches, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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