Improcedente reclamação sobre tráfego de caminhões de cana-de-açúcar em município paulista
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 22651, ajuizada pelo Município de Urupês (SP) contra decisão da 10ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu a eficácia de norma que proíbe o tráfego de caminhões de cana-de-açúcar em trecho de rodovia estadual que atravessa o perímetro urbano do município. A Reclamação alega que a decisão teria declarado, implicitamente, a inconstitucionalidade do dispositivo legal, violando a cláusula de reserva de plenário, o que é vedado pela Súmula Vinculante 10 do STF.
De acordo com os autos, a legislação restringindo o tráfego de caminhões no distrito de São João de Itaguaçu indicava rotas alternativas para escoamento do produto. Entretanto, o município não teria cumprido a obrigação de melhorar as condições das vias de forma a possibilitar o tráfego de veículos pesados. Diante do quadro, empresários locais ajuizaram ação para suspender a eficácia da lei até que sejam criadas alternativas viáveis de tráfego.
O ministro Fachin observou que a decisão reclamada, ao suspender provisoriamente a legislação municipal, não declarou sua inconstitucionalidade, mas apenas interpretou a norma para declarar inexigível a proibição estabelecida diante de uma situação fática comprovada nos autos, por meio de perícia, de que as rotas alternativas não permitiam o tráfego de caminhões. O ministro destacou que a decisão condicionou a aplicação da lei à obrigação imposta ao município de tornar as rotas alternativas transitáveis para veículos pesados.
Ao decidir, o relator salientou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não se pode exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas. Ressaltou ainda que, para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o texto constitucional o que, em seu entendimento, não foi verificado no caso dos autos.
PR/FB