Impetrado MS contra decisão do TCU que declarou empresa inidônea

O ministro Cezar Peluso é o relator do Mandado de Segurança (MS) 26083 impetrado, com pedido liminar, pela empresa PLM Construções e Comércio Ltda. contra o Tribunal de Contas da União (TCU). O Tribunal aplicou sobre a empresa e outras licitantes a penalidade de declaração de inidoneidade pelo prazo de um ano.
Conforme o mandado, a empresa teria participado de licitação pública promovida pelo município de São Pedro de Alcântara, Estado de Santa Catarina, destinada à execução de obra de pequeno porte em horto florestal. A defesa conta que PLM Construções e Comércio participou da licitação somente para atender pedido de agentes administrativos municipais, “preocupados talvez em obter o número mínimo de três propostas válidas, exigido pela Lei 8.666/93 [Lei de Licitações]”.
No MS, a defesa afirma que a empresa recebeu dos agentes administrativos municipais um disquete com modelo de planilha e proposta, com propósito de facilitar a elaboração das mesmas. Argumenta que outra empresa venceu a licitação, firmando e executando o contrato.
Após alguns anos, a impetrante foi intimada a respeito da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal de Contas da União acerca da referida licitação. Nela, a PLM Construções e Comércio foi acusada de fraude à licitação, por supostamente participar voluntariamente de espécie de acerto ou conluio com os demais licitantes. Isso porque, segundo o mandado, para o TCU, “as propostas dos licitantes transitavam em torno de margem de preço parecida e apresentavam algumas similitudes no que tange à formatação”.
De acordo com o mandado, “a empresa articulou que as semelhanças apuradas entre as propostas decorreram do fato de que provavelmente os agentes administrativos municipais tenham encaminhado o mesmo modelo de planilha e propostas para todos os licitantes”. Daí que as propostas de todos eram parecidas, contendo algumas semelhanças na formatação. No entanto, assevera que a pequena diferença entre as propostas apresentadas “vinha justamente comprovar a competitividade do certame e a relação de espontaneidade e desinformação de cada um dos licitantes em relação aos demais”.
Consta no MS que o TCU não acatou as justificativas da empresa e aplicou sobre ela e sobre os demais licitantes a penalidade de declaração de inidoneidade pelo prazo de um ano.
Apesar de ter sido deferido pelo TCU pedido da empresa para fazer sustentação oral no julgamento do caso, em maio de 2006, o Tribunal realizou sessão plenária em que negou provimento ao pedido de reconsideração formulado pela impetrante, sem que ela fosse intimada, “isto é, frustrando o direito dela à apresentação de sustentação oral”.
Por essas razões, a defesa pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da declaração de inidoneidade aplicada pela TCU à empresa, bem como qualquer registro pertinente a ela em órgãos e em publicações oficiais até a decisão final do pedido, uma vez que “a inidoneidade impede a impetrante de participar de licitações”.
No mérito, a concessão definitiva da segurança para determinar que o TCU invalide o julgamento que decidiu pela punição aplicada sobre a empresa [declaração de inidoneidade], “a fim de respeitar o direito ao contraditório e ampla defesa e os princípios da proporcionalidade e individualização da pena”.
EC/RB
Relator, ministro Cezar Peluso (cópia em alta resolução)