Ilmar Galvão concede parcialmente pedido do PTB contra Decreto que instituiu indulto de Natal
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ilmar Galvão, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2795), formulada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), contra o Decreto nº 4495/02, do presidente Fernando Henrique Cardoso, que concedia indulto natalino aos presidiários.
O indulto beneficiava os presos condenados que tenham cumprido 15 anos ininterruptos da pena até o dia 25 de dezembro (não reincidentes), ou 20 anos quando reincidentes; os presos em regime semi-aberto, mas que tenham usufruído o mínimo de cinco saídas temporárias; e os condenados a pena não superior a quatro anos.
Ilmar Galvão apontou, em seu despacho, que o decreto do presidente da República, de fato, excluiu dos seus efeitos benéficos os condenados por crime hediondo de tortura e terrorismo e por tráfico ilícito de entorpecentes. Mas, ressaltou o ministro, o mesmo dispositivo (artigo 7º, parágrafo 2º) “colocou a salvo da restrição, de forma indiscriminada, os ‘condenados a pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos”.
Por essa ressalva do decreto, o presidente em exercício do STF decidiu deferir, em parte, o pedido de medida cautelar, para declarar que o dispositivo presidencial não se aplica aos crimes mencionados no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição.
Essa parte do artigo 5º determina que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. A decisão liminar do ministro Ilmar Galvão será submetida ao referendo do Plenário no mês de fevereiro.
Ministro Ilmar Galvão, vice-presidente no exercício da presidência (cópia em alta resolução)
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