Ibama pode ouvir comunidades indígenas sobre a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte
Liminar deferida pelo juiz substituto da Vara Federal de Altamira (PA) na ação civil pública que pretendia impedir o processo de licenciamento para a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no rio Xingu, voltou a vigorar, parcialmente. A decisão foi proferida na Suspensão Liminar (SL) 125, ajuizada pela União no Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão da presidência do STF visa permitir ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que “proceda à oitiva das comunidades indígenas interessadas”, além de manter a determinação para realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
A ação civil pública
A ação civil, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), pretende “obstar o processo de licenciamento no Ibama do empreendimento denominado Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no rio Xingu”. O juiz substituto da Vara Federal de Altamira deferiu a liminar, em 28 de março de 2006, suspendendo quaisquer atos que visassem o licenciamento ambiental da obra, principalmente duas audiências públicas, que aconteceriam em 30 e 31 de março daquele ano.
O juiz titular da Vara de Altamira revogou esta liminar, em 28 de maio, retirando “qualquer óbice judicial à prática dos procedimentos, especialmente pelo Ibama, na condução do licenciamento da Usina Hidrelética de Belo Monte”.
Contra esta última decisão, o MPF interpôs agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que concedeu, liminarmente, efeito suspensivo ao recurso, sustando a decisão do juiz titular da Vara de Altamira. Com isso, voltou a vigorar a liminar concedida inicialmente pelo juiz substituto.
Decisão
Contra esta decisão, a União ajuizou a presente SL, que foi deferida em parte pela ministra Ellen Gracie, no último dia 16. A presidente do STF suspendeu, parcialmente, a execução do acórdão do TRF-1, para permitir ao Ibama que “proceda à oitiva das comunidades indígenas interessadas”. Ela ressaltou, contudo, que fica mantida a determinação de realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do laudo antropológico.
Argumentos
A decisão monocrática no agravo já se encontra superada, confirmou inicialmente a ministra Ellen Gracie. Isso porque o TRF-1 julgou o mérito do recurso, em 13 de dezembro de 2006.
Ellen Gracie afirmou que a Lei 8.437/92 autoriza o deferimento do pedido de suspensão da execução de liminar ou de acórdão, nas ações movidas contra o poder Público ou seus agentes, no processo de ação popular e na ação civil pública, em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Disse, ainda, que conforme a jurisprudência do STF, “permite-se o proferimento de um juízo mínimo de delibação a respeito da questão jurídica deduzida na ação principal”. Quanto a este ponto, Ellen Gracie afirmou considerar o acórdão do agravo de instrumento ofensivo à ordem administrativa e à economia pública, quando considerou inválido o Decreto Legislativo 788/2005, proibindo ao Ibama elaborar a consulta política às comunidades interessadas. Para a ministra, este ato do Congresso Nacional está em plena vigência.
Ellen Gracie ressaltou, ainda, que a consulta do Ibama às comunidades indígenas não deve ser proibida nesse momento inicial da verificação da viabilidade do empreendimento. Por fim, a ministra assevera ser relevante o argumento no sentido de que a não viabilização do empreendimento compromete o planejamento da política energética do país. Ela assegura que, em decorrência da demanda crescente de energia elétrica, para substituir a Usina de Belo Monte, “seria necessária a construção de dezesseis outras usinas na região, com ampliação em quatorze vezes da área inundada”.
Por essas razões, a ministra deferiu em parte a SL, para permitir ao Ibama consultar as comunidades indígenas, já que essa proibição “repercute na formulação e implementação da política energética nacional”.
MB/RN