HC impetrado no Supremo pede que seja reconhecida a validade de atenuante vigente à época de estupro
A defesa de Ednaldo João de Paulo, vendedor ambulante condenado a seis anos de reclusão por estupro de uma menor de idade, impetrou Habeas Corpus (HC 104965) no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual alega que o crime, cometido em 1995, não seria mais passível de punição e já estaria prescrito, tendo em vista dispositivos do Código Penal vigentes à época do delito. De acordo com a norma, seria extinta a punibilidade dos chamados “crimes contra os costumes” quando a vítima se casava com o agressor ou quando se casava com terceiro. Essas causas extintivas da punibilidade eram previstas nos incisos VII e VIII do artigo 107 do Código Penal e só foram revogadas pela Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005.
Segundo estudiosos, na época em que o Código Penal foi editado, na década de 40 do século passado, era muito mais relevante para a vítima, sob o ponto de vista social, que o mal fosse reparado pelo casamento, o que fazia cessar a persecução penal contra o seu ofensor. Efeito semelhante tinha o casamento com terceiro, sinal de que o ocorrido não impediu que a moça contraísse matrimônio e levasse uma vida normal. A punibilidade era extinta se a moça não pedisse o prosseguimento do inquérito policial em até 60 dias após a celebração do matrimônio.
A defesa do vendedor ambulante alega que a moça casou-se com outro homem ainda durante a instrução criminal, o que não impediu que ele fosse condenado a seis anos de reclusão, com sentença prolatada em 22 de outubro de 1999. Além da causa extintiva de punibilidade em razão do casamento da vitima, a defesa requer que seja aplicado ao caso o tratamento mais brando àqueles que cometem crimes antes de completar 21 anos (menoridade relativa) ou quando têm mais de 70 anos (senilidade). Nesses casos, os prazos de prescrição são reduzidos à metade. Na época do crime, o ofensor tinha 20 anos de idade.
A defesa pede liminar para suspender o decreto de prisão preventiva.
VP/AL