Haitiano pede suspensão de sua extradição para os EUA
O engenheiro e comerciante haitiano Frederic Salers Marzouka, que cumpre prisão preventiva para fins de extradição no Ponto Zero, no Rio de Janeiro, impetrou Habeas Corpus (HC 92598), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para suspender o seu processo de extradição para os Estados Unidos.
Ele argúi a existência de diversas nulidades no processo que resultou no deferimento do pedido de sua extradição pelo STF. Aponta, entre as principais, o fato de que uma das acusações contidas na sentença de pronúncia (peça acusatória) da Justiça americana, que deu ensejo ao pedido de extradição formulado pelo governo dos EUA, não está prevista no artigo II do Tratado de Extradição Brasil-EUA.
O haitiano afirma que é urgente a necessidade de concessão de liminar, uma vez que, nos autos de extradição, já foram encaminhadas as comunicações da conclusão do processo aos ministros da Justiça e das Relações Exteriores para que adotem as providências administrativas para a efetiva extradição do haitiano. E esta pode ocorrer a qualquer momento, pois o prazo de cumprimento da decisão do STF é de 60 dias.
Nos autos do processo, a defesa de Frederic argumenta que, em matéria penal, as nulidades absolutas não se apagam, nem se convalidam pelo trânsito em julgado do processo onde foram cometidas. Invoca, ademais, o artigo 5º, incisos XXXV e LXVIII, da Constituição Federal (CF), quanto ao cabimento de habeas corpus, sempre que alguém tiver sua liberdade cerceada ou ameaçada por ilegalidade. O mesmo direito, sustenta, está também previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos.
Partindo desse argumento, afirma que a sentença de pronúncia formulada pelo Grande Júri da Vara Federal dos Estados Unidos, no Distrito Sul do Estado da Flórida, acusa Frederic, em síntese, de “trama ou conspiração para lavagem de dinheiro”. Mas, sustenta, essa é figura jurídica atípica no ordenamento jurídico brasileiro e, além disso, não está prevista no artigo II do Tratado de Extradição Brasil-EUA.
Lembra, a propósito, que, no dia 9 de agosto passado, o STF julgou improcedente o pedido de Extradição (EXT) 1069, também formulado pelo governo dos EUA, sob o argumento de que o crime de lavagem de dinheiro “não se insere no rol taxativo daqueles que podem servir de motivo à extradição entre os dois países (art. II do Tratado de Extradição com os Estados Unidos)”.
A defesa alega, também, violação dos artigo 41, do Código de Processo Penal (CPP), e 80, da Lei 6.815/80, que trata do processo de extradição. Afirma que a peça acusatória (sentença de pronúncia) do juízo americano em que se baseou o relatório do ministro Eros Grau, que foi endossado pelo Plenário do STF para conceder a extradição, não contém a exposição exata do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (local, data, natureza e circunstâncias). Além disso, como a sentença ocorreu em 26 de maio de 2005 e o juízo localizou a data do crime imputado ao haitiano no período “a partir ou por volta do ano 2000, e continuadamente até por volta de maio de 2004”, este fato abre até a possibilidade de o crime já estar prescrito quando da pronúncia.
Argumenta, ainda, que o julgamento do pedido de extradição no STF não respeitou o devido processo legal nem o direito ao contraditório. Uma vez, porque não teria sido dado à defesa prazo para contestar o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), que se pronunciou pela extradição. Outra, porque não teria havido a intimação da data do julgamento, de modo que o extraditando não teve defensor na audiência de julgamento, constituindo falha apontada no processo. Para a defesa, isso contraria o artigo 261, do Código de Processo Penal, segundo o qual “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.
Alega, também, infração do artigo 188 do CPP, sustentando que, por ocasião do interrogatório do extraditando, realizado por delegação do ministro Eros Grau, não estavam presentes representantes nem do país requerente, nem da Procuradoria Geral da República.
Observa, ademais, que a Justiça americana é incompetente para julgar Frederic pelos delitos a ele imputados. Apóia-se, neste argumento, na própria lei americana, segundo a qual essa competência somente se dá quando o delito é cometido nos Estados Unidos ou na jurisdição marítima e territorial dos EUA, ou que ocorra fora dos Estados Unidos, mas que o acusado seja cidadão americano.
Lembra, neste contexto, que também a Lei 6.815 (Estatuto do Estrangeiro) condiciona a concessão da extradição a ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado.
Por fim, pleiteia a soltura de Frederic, também em sede de liminar, ou o recolhimento em prisão domiciliar. E, no mérito, pede que seja anulado o processo de extradição, realizando-se um novo julgamento para apreciar o pedido de sua libertação.
O relator do processo é o ministro Marco Aurélio, que já julgou prejudicado HC anterior (HC 91863), impetrado em favor do mesmo extraditando. A defesa alega, no entanto, que sua autoria foi de outro advogado e que a causa de pedir no processo ora proposto é distinta dos fundamentos apresentados no HC anterior.
FK/LF