Haitiano acusado de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro será extraditado

16/11/2006 17:16 - Atualizado há 12 meses atrás

Pedido de extradição (EXT 1041) do haitiano Frederic Salers Marzouka, requerido pelo governo dos Estados Unidos da América (EUA), foi deferido, por maioria, pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O Plenário condicionou a entrega do extraditando ao compromisso formal do governo norte-americano de que eventual pena de prisão perpétua a ser aplicada à Marzouka, pelo crime de tráfico  de drogas, seja comutada em pena de reclusão não excedente a 30 anos. O haitiano é acusado de praticar crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de dinheiro.

Defesa

Conforme os advogados, durante o interrogatório, o extraditando negou a autoria dos delitos afirmando “nunca ter visto droga na sua frente” e que as operações financeiras internacionais que realizava diziam respeito a transferências da sua conta pessoal no Haiti, para sua conta pessoal em Miami. A defesa alegava inépcia da pronúncia, uma vez que a peça acusatória não apontaria com clareza os fatos imputados, o local e as circunstâncias. Sustentava que os fatos, se efetivamente ocorridos, teriam acontecido em território haitiano e não nos EUA.

A defesa argumenta que o extraditando não poderia se sujeitar à legislação penal americana por crimes supostamente praticados fora daquele país e ressaltava ocorrência da prescrição, porquanto os fatos teriam acontecido por volta do ano 2000.

Voto

O ministro Eros Grau, relator do caso, afirmou que tanto o pedido de extradição como o mandado de prisão teriam sido baseados no crime de importação de cocaína para fins de tráfico nos Estados Unidos e de lavagem de instrumentos monetários, em violação ao Código Americano (Seções 952, 960 e 963, do Título 21, e Seções 1956 e 1957, do Título 18). “Esses documentos, contrariamente ao que sustentou a defesa, individualizam o extraditando e contêm o relato com indicação sobre o local, data, natureza e circunstâncias dos respectivos fatos criminosos”, ponderou Eros Grau.

Segundo o relator, os delitos correspondem, no Brasil, ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro (artigos 12 e 14 da Lei 6.368), inclusive com a incidência do artigo 18 do mesmo diploma legal, que prevê o aumento da pena para caso de tráfico no exterior ou de extraterritoriedade da lei penal.

Para Eros Grau, o governo norte-americano tem competência para processar e julgar o extraditando ainda que os supostos delitos não tenham ocorrido em seu território. O ministro explica que, nos termos do artigo 4, do tratado celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos, quando o crime tiver sido cometido fora da jurisdição territorial do estado requerente, “o pedido de extradição poderá não ter andamento quando as leis do  estado requerente e as do estado requerido não autorizem a punição de tal crime ou delito, o que não se verifica na hipótese vertente”.

Os delitos imputados ao extraditando, segundo o relator, referem-se à introdução ilegal de substância entorpecente nos Estados Unidos. Dessa forma, “com associação para promover a entrada ilícita de cocaína, o resultado visado pelas práticas delituosas se daria de qualquer modo em território norte-americano configurando assim a competência dos EUA para processar e julgar”.

Em relação à alegada ocorrência de prescrição, o ministro Eros Grau verificou que a tese da defesa não procede. “As reiteradas ou habituais práticas delitivas ocorreram no período compreendido entre o início de 2000 e maio de 2004 e a decisão de pronúncia data de 26 de maio de 2005”, disse o relator. Ele salientou que, de acordo com a legislação norte-americana, o prazo para o oferecimento de denúncia ou para a pronúncia é de cinco anos, contada a prática do ilícito penal. Pela lei brasileira, considerada a máxima cominada quanto ao crime de tráfico ilícito, a prescrição é de 20 anos para o tráfico de drogas e de 16 anos para o crime de lavagem de dinheiro. “Portanto, não há extinção de punibilidade”, concluiu.

Por fim, Eros Grau destacou que a legislação penal norte-americana estabelece para o crime de importação ilegal de substância controlada a pena máxima de prisão perpétua. Entretanto, o Plenário do STF, em recente decisão (EXT 855), entendeu pela necessidade de prévio compromisso diplomático do Estado requerente contra comutação de prisão perpétua em pena privativa de liberdade não superior a 30 anos.

Assim, por maioria, o Plenário deferiu o pedido de extradição com a condição de compromisso formal dos Estados para que, caso o extraditando receba pena de prisão perpétua pelo crime de tráfico, esta seja comutada em pena de reclusão não excedente a 30 anos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que deferiu o pedido em menor extensão. “Cabe o deferimento da extradição, mas não cabe deferir a extradição para o extraditando ser processado por crime que não diga respeito ao território americano”, disse.

HC 89154

Tendo em vista o deferimento da  extradição de Marzouka,  os ministros julgaram prejudicado o Habeas Corpus (HC) 89154, em favor do haitiano, contra decisão do ministro Eros Grau, que havia decretado sua prisão preventiva para fins de extradição.

EC/IN


Ministro Eros Grau, relator (cópia em alta resoluçao) 

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