Habeas de condenados por roubo a mão armada é indeferido pela 1ª Turma

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido feito pela defesa pública de Kelly Vanessa Pereira dos Santos e Fausto Alves dos Santos Neto no Habeas Corpus (HC) 89619. O habeas era contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou decisão no recurso de apelação, na qual a justiça paulista havia reduzido em um terço a pena dos réus, condenados por roubo a mão armada.
O casal foi condenado em primeira instância a seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. No entanto, apelação da defesa, interposta ao hoje extinto Tribunal de Alçada de São Paulo, reduziu a pena em um terço, reconhecendo que se tratava de crime de roubo tentado e não consumado.
O Ministério Público Estadual (MPE) recorreu ao STJ que manteve a condenação inicial. Para o STJ, o crime de roubo se consuma com a mera posse, ainda que por curto período de tempo, da coisa alheia móvel subtraída mediante violência ou grave ameaça.
Voto do relator
O relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou que “o Superior Tribunal de Justiça nada mais fez que recapitular juridicamente os fatos”. O ministro ressaltou que o STJ também distinguiu claramente roubo consumado de roubo tentado. “A denúncia falava de roubo tentado e o STJ entendeu que era caso de roubo consumado”, lembrou o ministro Carlos Ayres Britto, que ao citar precedentes do Supremo indeferiu a ordem, sendo seguido pela maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
EC/LF
Relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto. (Cópia em alta resolução)
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