Habeas corpus pede arquivamento de ação penal contra acusado de porte ilegal de arma de fogo
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha deverá analisar pedido de Habeas Corpus (HC) 92275, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), pela defesa de E.L.A. contra negativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de conceder pedido similar proposto naquela corte. Denunciado de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14, da Lei 10.826/03), E.L.A. foi preso em flagrante, por manter em sua casa oito cápsulas de arma calibre 38, sem a necessária autorização.
Seu advogado alega que a posse de oito cápsulas de munição, não caracteriza o ilícito indicado na denúncia, sendo, portanto, atípica por falta de potencialidade lesiva de munição quando desacompanhada de qualquer arma onde pudesse ser utilizada. Para ele, “a tipificação da posse ilegal de munição fere diversos princípios constitucionais, entre eles o da proporcionalidade, da ofensividade e da fragmentaridade”. Segundo entendimento do advogado, a sanção prevista para o porte de munição é a mesma para o porte de arma municiada, “conduta que, de longe, é de maior gravidade”. Para ele foram também ignorados os princípios correlatos da razoabilidade, adequação e necessidade.
Quanto ao princípio da ofensividade, a defesa de E.L.A. indica doutrina que elege como ratio legis [a razão da lei] de criminalização das armas de fogo clandestinas o efetivo perigo que representam para a segurança e tranqüilidade de vários bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física, liberdade, patrimônio etc). No entanto, defende o advogado, o porte de projéteis não gera essa situação de perigo.
Em relação ao princípio da fragmentariedade, para o advogado “o Direito Penal não pode ser visto como ‘medida de segurança pública’. Pela ciência penal não se resolve a violência urbana, não serão solucionados os problemas relativos à criminalidade.”
No pedido de habeas é apontada flagrante inconstitucionalidade do teor do artigo 14, da Lei 10.826/03, nas hipóteses de porte ou posse de munições que não sejam ofensivas à segurança alheia. Assim é requerido o arquivamento da ação penal em curso contra E.L.A. e a liminar para a imediata suspensão do curso do processo.
IN/LF