Habeas Corpus em favor de acusada por falsidade ideológica é negado pela 1ª Turma

Acusada de praticar crime de falsidade ideológica, P.S.C. teve Habeas Corpus (HC 89473) negado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. O pedido contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que também negou pedido de trancamento de processo em curso perante a Primeira Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Segundo a denúncia, P.S.C. teria supostamente praticado crime de falsidade ideológica ao emprestar seu nome, juntamente com o de seu ex-marido, para abrir empresa de fachada, que sabia não estar sendo estabelecida para realizar o objeto social declarado. Assim, a defesa sustentava a inépcia da denúncia e alegava, ainda, que sua cliente estaria sofrendo coação ilegal.
Além da acusada, outras 20 pessoas foram denunciadas em razão de suposta prática de crimes financeiros descritos nos artigos 16 e 22 da Lei 7.492/86 e os artigos 288 e 299 do Código Penal.
Voto
O relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, concluiu em seu voto que a decisão do STJ não deve ser reformada. “Ao contrário do que alegam os impetrantes, a inicial acusatória não incide em contradição ao afirmar que o que diz o Ministério Público é que a paciente, comprovadamente, não tinha conhecimento da utilização da empresa para a prática dos crimes financeiros”, disse o ministro. Para ele, “não fica excluído, todavia, o conhecimento de que a empresa era instrumento de práticas outras irregulares, ilícitas, que não aquelas descritas nos respectivos contratos sociais”.
Segundo o ministro, “o fato é que a denúncia faz clara exposição do fato havido por criminoso, individualiza a responsabilidade de cada denunciado e aporta o devido rol das testemunhas, logo é peça de acusação que atende aos requisitos do Código de Processo Penal”.
Em relação ao enquadramento específico do fato, o ministro entendeu que “tal juízo depende de valoração das provas produzidas ou a produzir, demandando um tipo de aprofundamento analítico a ser oportunizado no curso da instrução criminal sob o manto do contraditório e da ampla defesa”. Também em sentido contrário aos argumentos da defesa, o relator considerou que a impetração tem plenas condições de ser desenvolvida, pois “narra os fatos com clareza e objetividade”.
Ayres Britto afirmou que o imediato trancamento da ação penal é medida excepcional, conforme precedente da Corte no HC 84738. “O trancamento da ação penal por órgão diverso do retratado como juiz natural, pressupõe que os fatos na denúncia não consubstanciem crime ou que haja incidência de prescrição ou defeito de forma, considerada a peça inicial apresentada pelo Ministério Público”, disse o ministro, entendendo que este não é o caso dos autos. Ele indeferiu o habeas e foi acompanhado por unanimidade.
EC/LF
Ministro Carlos Ayres Britto, relator (cópia em alta resolução)