Governo do Rio Grande do Sul pede suspensão de liminar concedida para delegados de polícia do estado
A Procuradoria-Geral do estado do Rio Grande do Sul (PGE-RS) interpôs no Supremo Tribunal Federal (STF) um pedido de Suspensão de Segurança (SS 3154) contra liminar deferida pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS), em Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do estado gaúcho (Asdep).
No mandado, a Asdep alegou que o governo estadual, ao reter a parcela excedente a R$ 2.500 dos vencimentos de seus associados, violou o direito à irredutibilidade da remuneração que decorre da interpretação a ser dada aos artigos 7º, incisos VI e X, e 37, inciso XV, da Constituição Federal, dispositivos da Constituição gaúcha, além do disposto no artigo 79, parágrafo 1º, da Lei Complementar Estadual 10.098/94.
O desembargador relator do TJ-RS determinou liminarmente a liberação da parcela dos vencimentos daqueles servidores que exceda o valor de R$ 2.500 por entender que houve ofensa ao disposto no artigo 35, da Constituição Estadual de 1989 [O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado]. O magistrado entendeu que o argumento da administração pública de que houve “eleição de prioridades” para reter a parcela em julgamento, é plenamente rejeitado pela Constituição Federal em seu artigo 37, caput, [princípio da moralidade]. Para o desembargador gaúcho, não há como priorizar “equações financeiras em detrimento da pessoa”.
Razões do pedido de suspensão
No pedido de suspensão da liminar, o governo do Rio Grande do Sul alega “patente risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, porque gerará significativo ônus econômico e administrativo”. Para a PGE-RS o desembargador do TJ-RS incidiu em equívoco, pois concedeu liminar “inaudita altera pars” [sem ouvir a outra parte], ou seja, sem socorrer-se de informações dos órgãos que as detinham. Para a procuradoria, se tal providência tivesse sido realizada o resultado do pedido cautelar poderia ser diferente, pois o atraso no pagamento de parte dos vencimentos de parcela do funcionalismo (7,32% da folha) se mostrou como “única medida restante ao administrador, numa atitude legítima do governante face à escassez de recursos”.
O governo gaúcho informa que o estado enfrenta “desequilíbrios crônicos, pois se esgotaram as fontes de financiamento do déficit orçamentário estadual”, hoje da ordem de R$ 140 milhões. De acordo com o pedido, “não há como executar atividades básicas, tais como o fornecimento de alimentação à população carcerária, de combustível às viaturas policiais e de socorro, de energia elétrica a prédios públicos, da merenda aos alunos das escolas da rede pública de ensino, fornecimento de medicamentos, entre tantas outras também prioritárias e impostergáveis”. E completa, argumentando que “frente à situação de esgotamento nas finanças públicas e de ausência de novas fontes de recursos imediatos, cumpriu à governadora do estado, no exercício de seu poder de direção, determinar as medidas que se impunham, ainda que de forma dolorosa e indesejada”.
Ao pedir a suspensão da eficácia da medida liminar concedida à Asdep, a PGE-RS apresenta um precedente [SS 1334] do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em situação fática idêntica a este pedido, todavia sem os aspectos constitucionais aqui levantados, concedeu a suspensão de segurança para o estado gaúcho.
IN/LF