Governo do Rio Grande do Norte questiona inclusão de secretaria no Siafi

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Cível Originária (ACO) 925, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) para que seja retirado do Sistema Integrado de Administração Financeira da União (Siafi) o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria de Saúde Pública do Estado. O registro do CNPJ do órgão está impossibilitando que o Rio Grande do Norte contrate empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).
O governo do estado teria acertado com o BIRD o empréstimo de cerca de US$ 35 milhões com o objetivo de implementar o Programa de Desenvolvimento Sustentável e Convivência com o Semi-Árido Potiguar. No entanto, para que o contrato seja firmado é necessário a autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, o que ainda estaria pendente por falta da concessão da garantia por parte da União.
Segundo o estado, a concessão não teria sido emitida por causa do registro da Secretaria de Saúde no Siafi, sob os argumentos de que a prestação de contas do estado estava impugnada por irregularidades detectadas naquela secretaria.
A defesa alega que a inscrição deve ser anulada, pois o estado não teve possibilidade de defesa quanto às irregularidades apontadas. O prazo de quinze dias para que fossem apresentadas soluções não foi cumprido, segundo o estado, por razões óbvias, uma vez que o então secretário de Saúde do RN falecera. De outro lado, não consta dos autos que o atual titular da pasta tenha recebido notificação sobre o caso.
O Rio Grande do Norte argumenta ainda que o registro do CNPJ da secretaria fere o princípio da inocência, já que não houve decisão final da tomada de contas especial que apurasse os fatos e os responsáveis pelas irregularidades na secretaria. O estado requer a liminar a fim de contratar o empréstimo dentro do prazo legal, sendo que resolução do Senado veda a contratação de operações de créditos nos cento e vinte dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo do estado.
RS/LP
Relator, ministro Celso de Mello (cópia em alta resolução)