Governo do Rio de Janeiro terá que pagar indenização por danos morais e materiais a ex-detento

03/08/2004 18:09 - Atualizado há 12 meses atrás

O Estado do Rio de Janeiro indenizará ex-detento que, sob sua custódia, foi baleado em motim na Delegacia em que se encontrava recolhido. Essa foi a decisão, unânime, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário (RE 382054), interposto contra decisão do Tribunal de Justiça fluminense.


Jorge Luiz dos Santos ingressou com uma Ação de Indenização na Justiça fluminense por danos morais, materiais e estéticos, alegando omissão e falta de serviço do Estado. Ele estava sob custódia da 64ª Delegacia de Polícia, quando ocorreu um motim dos demais detentos e ele foi atingido na cabeça por um golpe de instrumento contundente, além de ter sido baleado por arma de fogo.


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença que condenava o Estado a pagar indenização, por entender que a rebelião começou por determinação dos presos, caracterizando ato inevitável de terceiro,  o que afastaria a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal.


Dessa decisão, a defesa de Jorge interpôs RE, alegando a responsabilidade estatal por omissão e negligência, ao não assegurar a integridade física e moral dos detentos, prevista no artigo 5º, inciso XLIX. Apontou, ainda, ofensa ao artigo 37, parágrafo 6º, por inocorrência da culpa exclusiva do lesado porquanto não existir motim de verdade que não se instaure de forma abrupta.


O relator, ministro Carlos Velloso, ao votar observou que a sentença de 1º grau ressaltou que, em decorrência dos ferimentos sofridos durante a rebelião, Jorge Luiz ficou impossibilitado de exercer seu ofício de pintor de paredes, pois não pode carregar objetos pesados, como latas de tintas, além de sofrer vertigens. A sentença condenou o Estado a custear o tratamento médico, pagar indenização por danos morais e arcar com custas e honorários advocatícios.


O ministro ponderou que no julgamento do RE 372.472, do Rio Grande do Norte, do qual foi relator, o STF definiu que “tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas vertentes – a negligência, a imperícia ou a  imprudência -, não sendo, entretanto individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço”.


O relator ressaltou, também, que durante o julgamento do RE 372.472, foi firmado o entendimento que a falta do serviço estatal não dispensa o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a terceiro. O ministro entendeu que as discussões presentes em ambos Extraordinários são idênticas, e por isso reportou-se ao voto proferido no RE 372.472 para dar provimento ao RE 382.054, mantendo a condenação ao Estado fluminense imposta pela sentença de 1º grau.


CG/BB

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