Governo do DF questiona constitucionalidade de lei distrital sobre carreira da Polícia Civil

A governadora do Distrito Federal, Maria de Lourdes Abadia, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação que questiona a constitucionalidade de dispositivo da Lei distrital 3.556/05. A norma regulamenta a cessão, para outros órgãos, de servidores da Polícia Civil do DF.
Segundo consta na ação, o artigo 3º da lei questionada considera como efetivo exercício de atividade policial o tempo de serviço prestado pelo servidor cedido à administração pública direta e indireta. Para a Procuradoria Geral do DF, essa determinação interfere nas regras de aposentadoria especial de policiais, estabelecidas na Lei Complementar (LC) 51/85.
A LC prevê que o policial civil pode se aposentar voluntariamente, aos 30 anos de serviço, desde que conte com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
“Ao ampliar o conceito de exercício de atividade policial para fins de aposentadoria especial, o artigo 3º da lei distrital acabou por violar o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que exige lei complementar para definição de requisitos e critérios para aposentadoria especial de servidor”, afirma a Procuradoria.
A ação aponta, ainda, violação ao princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição, uma vez que a lei distrital pode provocar a contagem de tempo de serviço de forma diferente entre servidores cedidos a determinado órgão. “Imaginem dois servidores cedidos que exerçam a mesma função, um policial e outro não. Apesar de desempenharem a mesma função, o policial contará tal tempo de serviço de forma especial”, explica a Procuradoria do DF.
Assim, a entidade pede a concessão de liminar para suspender o artigo 3º da Lei distrital 3.556/05 e, no julgamento de mérito, a declaração do inconstitucionalidade do dispositivo, com efeitos retroativos (ex tunc) e para todos.
O tema, discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817, está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela aplicou ao caso a regra prevista na Lei das ADIs que suprime a análise de liminar para julgar diretamente o mérito da questão. “Considerando que a norma impugnada está em vigor desde 18 de janeiro de 2005, vale dizer, quase dois anos, tenho como juridicamente adequado adotar o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99”, concluiu a ministra.
EH/CG
Ministra Cármen Lúcia, realtora (cópia em alta resolução)