Governo de Rondônia pede a inconstitucionalidade de duas leis no STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3251 e 3252), com pedidos de liminar, ajuizadas pelo governo de Rondônia, impugnando as Leis estaduais 1.314 e 1.315, ambas de 2004. Os pedidos de liminar deverão ser apreciados pelo ministro Nelson Jobim, presidente do STF. De acordo com o artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal, cabe ao presidente decidir, no período de férias ou recesso, sobre as medidas liminares.
Na ADI 3251, o governo estadual contesta a Lei 1.314/04, que obriga as empresas de construção civil a fornecer leite, café e pão com manteiga a seus trabalhadores. O governador alega que essa lei invadiu a competência legislativa material reservada à União, de acordo com o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988. A Procuradoria Geral do Estado pede a suspensão da lei, por medida liminar, até o julgamento final da ADI 3251.
Na ADI 3252, o governador contesta a Lei 1.315/04, que alterou a atribuição da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Ambiental, ao estabelecer a prévia autorização legislativa como requisito para a emissão de licenças para atividades dependentes de recursos ambientais.
O governador alega que essa lei seria inconstitucional por invadir a competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, estabelecida no artigo 39, inciso II, alínea “d”, da Constituição de Rondônia. Esse artigo ressalta ser atribuição do governador a edição de leis que estruturem, criem e atribuam funções a secretarias estaduais.
A Procuradoria Geral do Estado de Rondônia sustenta a inconstitucionalidade material da Lei 1.315/04, por afronta direta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes (artigo 2º da Constituição Federal). Pede, assim, a suspensão da eficácia da lei, por meio de liminar, e ao final, que seja julgada a procedência do pedido, com a declaração de sua inconstitucionalidade.
CG/RR