Governadora do Rio questiona no STF emenda que vincula aplicação de recursos orçamentários
O Supremo Tribunal Federal recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2999) ajuizada pela governadora do Rio de Janeiro, Rosinha Matheus, contra deliberação do Conselho Nacional de Saúde (CNS) que regulamenta a aplicação da Emenda Constitucional 29/00. A Emenda vinculou os recursos orçamentários da União, estados, municípios e do Distrito Federal a serem aplicados obrigatoriamente em ações e serviços públicos de saúde.
A Resolução nº 322 do CSN de 8 de maio deste ano, contestada pelo governo fluminense, contém diretrizes sobre as ações e serviços públicos de saúde; a base de cálculo para definição dos recursos mínimos a serem aplicados no setor; e sobre instrumentos de acompanhamento, fiscalização e controle.
A contestação do governo fluminense se dirige, em particular, ao inciso IV e seu parágrafo 2º, constantes da Sétima Diretriz. Ele estabelece que não serão consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas: a pagamento de aposentadorias e pensões; assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade; merenda escolar; saneamento básico; limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos, dentre outras.
O governo estadual afirma que a Resolução do Conselho Nacional de Saúde é um “ato normativo natimorto”, por tratar de matéria que a Constituição Federal (artigo 198) teria reservado à regulamentação em Lei Complementar.
O artigo 198 da Carta determina que “os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios” serão previstos em Lei Complementar.
A ação sustenta que, mesmo que os gastos mínimos com saúde não fossem reservados pela Constituição à Lei Complementar, o Conselho Nacional de Saúde não poderia excluir desses limites “os gastos cobertos com recursos oriundos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza”.
A ação afirma que a Confederação Nacional de Saúde invadiu a competência constitucional do Congresso para editar normas suplementares em defesa da saúde em substituição a estados-membros. De acordo com a ADI, “a omissão do legislador federal quanto à edição de normas gerais somente poderia ser suprida pelos estados-membros, por meio da chamada competência suplementar (artigo 24, parágrafo 2º) ou, no caso, pela competência plena (art. 24, parágrafo 3º).
A governadora do estado do Rio de Janeiro diz que a Resolução do CNS “procurou substituir” a Lei Complementar exigida no artigo 198, parágrafo 3º, da Constituição, em ofensa ao princípio federativo, estabelecido nos artigos 1º, 18 e 25 da Constituição Federal. A governadora entende que, ao editar a Resolução, o CNS teria pretendido limitar a autonomia do estado quanto à aplicação de suas receitas em ações e serviços de saúde.
Argumenta que o ato do Conselho pretende “impedir que o estado do Rio de Janeiro contabilize, para os fins constitucionais de destinação de receita na área de saúde, recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, recursos utilizados em saneamento básico e, ainda, recursos que, embora destinados à área de saúde, fora obtidos por operações de crédito”.
Por fim, Rosinha Garotinho alega que a aplicação da Resolução do Conselho Nacional de Saúde desrespeita a autonomia do estado, quando dispõe sobre “a aplicação de suas receitas e despesas, restringindo a auto-organização financeira e estratégica do estado em questões de saúde”, podendo resultar em risco de intervenção federal no estado, com base no artigo 34, inciso VII, alínea “e”. A ação tem pedido de liminar e foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
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