Governador pode editar Medida Provisória se houver previsão na Constituição estadual, decide STF (atualizada)

04/09/2002 18:12 - Atualizado há 5 meses atrás


O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu hoje (4/9), por maioria, que os governadores de estados podem editar Medidas Provisórias, em caso de relevância e urgência, desde que elas sejam convertidas em leis pelas respectivas assembléias legislativas. Mas as Medidas Provisórias devem estar previstas nas Constituições estaduais.


 


A decisão foi tomada durante julgamento de preliminar proposta pelo ministro Maurício Corrêa, relator da Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI 425), ajuizada em 1990 pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), contra o então governador de Tocantins, Siqueira Campos, e a Assembléia Legislativa do estado.


 


A ação questionava três Medidas Provisórias editadas pelo governador e transformadas em leis pela assembléia legislativa, sob alegação que comprometiam o erário estadual.


 


O ministro Maurício Corrêa considerou legítima a atuação do governador, uma vez que a Constituição de Tocantins introduziu o uso de Medida Provisória acompanhando os limites previstos na Constituição Federal. No entanto, ressalvou que apesar dos mecanismos de exceção sejam essenciais no estado moderno, para resolver crises emergenciais, “a prática mostrou-se distorcida”, lembrando o uso de MPs por presidentes da República para resolver situações triviais.


 


O ministro Gilmar Mendes ao justificar seu voto, acompanhando o relator, disse que também não vê qualquer inconstitucionalidade na edição de Medidas Provisórias por governadores. “É possível que eventualmente se verifique alguma discussão sobre o uso abusivo da medida”, disse, mas lembrou que a questão sempre poderá ser tema de discussão na ordem judiciária do país.


 


Também o ministro Celso de Mello votou pela constitucionalidade da medida. Ele baseou seu voto na autonomia que a Constituição Federal concede aos estados e municípios,  “essencial na configuração conceitual da organização federativa”. Segundo Celso de Mello, a Constituição estadual representa “a expressão mais elevada do poder de auto-organização deferido aos estados pela Constituição Federal”.


 


O ministro Sepúlveda Pertence disse que a separação dos poderes é um princípio fundamental, que não deve ser discutido, mas salientou que não é um modelo a ser priorizado. “Não vejo qualquer diversidade ontológica entre as normas de reserva de iniciativa ao Poder Executivo e o instituto da Medida Provisória. A idéia de separação de poderes é aquela observada no texto constitucional e não qualquer outra abstratamente considerada”.


 


O ministro Marco Aurélio seguiu a maioria do Plenário, apesar de observar “possíveis desvios de conduta” na utilização de Medidas Provisórias. Mas salientou que o direito constitucional é que revela a extensão da separação dos poderes. “No caso, inexiste qualquer dispositivo na Carta que leve à conclusão que os estados não podem adotar esse meio de disciplina normativa”, afirmou.


 


Único voto contrário, o ministro Carlos Velloso disse que a função legislativa deve ser exercida pelo Legislativo e só mediante autorização expressa pode ser exercida pelo Executivo e pelo Judiciário. “Não deveria o Supremo Tribunal Federal conceder a faculdade de edição de Medidas Provisórias, que tantas preocupações trouxe a esta Corte”, afirmou.


 


 



Ministro Maurício Corrêa, relator da ADI (cópia em alta resolução)


 


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