Governador do Rio consegue liminar para suspender repasse de impostos à educação
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4102, ajuizada pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral (PMDB), contra artigos da Constituição estadual sobre a destinação de recursos à educação na lei orçamentária anual.
Os artigos contestados (artigo 309, parágrafo 1º; artigo 314, caput e parágrafos 2º e 5º; e artigo 332) obrigam o estado a destinar 6% da receita tributária líquida à Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Além disso, destinam 35% da receita estadual de impostos, incluída a proveniente de transferências, à manutenção no desenvolvimento do ensino público. Nesses 35% estão incluídos os 6% destinados à UERJ, 2% para a Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ), e 10% para a educação especial.
Esses mesmos dispositivos foram contestados na ADI 780. Por meio dessa ação, eles já haviam sido suspensos pelo STF, em 11 de março de 1993. Foi promulgada, então, a Emenda nº 4 à Constituição Estadual e, em fevereiro de 2008, o ministro Celso de Mello julgou prejudicada aquela ADI (780) e declarou insubsistente a medida cautelar nela deferida.
Ocorre que a Emenda 4 apenas renumerou os artigos 306 e 311, os quais passaram a figurar, com redação idêntica, como artigos 309 e 314, respectivamente. O governo do estado do RJ alega que os dispositivos "restringem a competência do poder Executivo para a propositura do projeto de lei orçamentária, violando, dessa forma, o princípio da separação dos poderes".
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro Gilmar Mendes observou que a decisão que extinguiu a ADI 780 cassou a medida cautelar anteriormente concedida pelo STF na mesma ação. Assim, as normas antes constantes dos artigos 306 e 311 e agora presentes nos artigos 309 e 314 da Constituição do Rio de Janeiro, as quais ficaram suspensas durante 15 anos, tornaram a ter plena vigência.
O ministro reconheceu a existência de perigo na demora da decisão caso a liminar não fosse concedida, por causa da proximidade do encerramento dos prazos para fechamento das propostas orçamentárias para o ano de 2009 por parte do Poder Executivo.
A partir das informações prestadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Rio, o ministro concluiu que há razões suficientes para o deferimento da medida cautelar. Assim, a liminar foi concedida para suspender a vigência dos artigos contestados. A decisão será submetida ao Plenário do STF.
CM/LF
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