Governador do Paraná pede suspensão de dispositivos do Regimento Interno do CNMP
O governador do Paraná, Roberto Requião, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3912) no Supremo Tribunal Federal, pedindo a concessão de liminar para suspender vários dispositivos do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
O CNMP foi criado a partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), como órgão externo de acompanhamento das atividades do Ministério Público. No entanto, segundo o governador paranaense, a instituição estaria extrapolando suas funções ao fazer a “revisão de atos administrativos, disciplinares e de caráter normativo dos Ministérios Públicos Federal e dos Estados, uma vez que já existe legislação específica que trata de suas competências”.
O governador se refere à Lei Complementar 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, além da Lei 8625/93, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. As duas leis tratam sobre processos disciplinares instaurados contra membro do Ministério Público.
Cita ainda a Lei 11.372/2006, que estabelece a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como a estrutura organizacional e funcional do CNMP. Sustenta que essa lei não regulamentou totalmente o órgão criado pela EC 45/2004, pois “não cuidou de estabelecer diretrizes e nem do processo disciplinar, como pretende o Regimento Interno”.
Na ação Requião argumenta que os artigos 19-VII, 81,82,86,87,90 e 92 todos do Regimento Interno do CNMP afrontam os princípios constitucionais da indivisibilidade e da autonomia funcional do Ministério Público (art.127, 1º e 2º CF/88), além dos direitos fundamentais do cidadão previstos no artigo 5º, incisos II, XXXVI, XXXIX e LII da Carta Magna.
Dessa forma, o governador do Paraná requer liminar para a suspensão dos dispositivos citados. Alternativamente pede que seja adotado o rito do artigo 12 da Lei 9868/99 (Lei das ADIs), para o ministro-relator afastar a análise liminar e julgar diretamente o mérito da ação, alegando “a relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.
AR/LF