Governador do DF alega que lei distrital contraria Código de Defesa do Consumidor
Chegou ao Supremo ação contra a Lei distrital 3580/05, que determina a divulgação pelo órgão de defesa do consumidor do Distrito Federal, a cada três meses, da lista de reclamações contra fornecedores de produtos e serviços. Ajuizada pelo governador do DF, Joaquim Roriz, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3591, com pedido de liminar, alega que a lei altera expressamente o artigo 44 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8078/90), que prevê a divulgação anual dessa relação.
O procurador do governo sustenta que a Constituição Federal (artigo 24, inciso V) determina competência concorrente à União e ao Distrito Federal para legislar em consumo, ou seja, cabe à União estabelecer as normas gerais e aos Estados, como também ao DF, exercer a competência suplementar. “A competência suplementar deve ser exercida para preencher lacunas e para satisfazer peculiaridades regionais”, explica.
Dessa forma, segundo a ação, ao editar a lei distrital que altera expressamente dispositivo de lei federal, a Câmara Legislativa do Distrito Federal ultrapassou suas atribuições suplementares, usurpando a competência da União. “Em vez de a norma específica partir da norma geral, preenchendo suas lacunas, a Lei Distrital 3580/05 alterou expressamente o Código de Defesa do Consumidor (artigo 44 da Lei Federal) para revogar a exigência da publicação anual e determinar que seja feita trimestralmente”. A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.
Outra ação (ADI 3590), também ajuizada pelo governador do DF, questiona a constitucionalidade da Lei distrital 3569/05, que torna obrigatória a inclusão dos nomes e registros dos autores e responsáveis técnicos nas propagandas de obras e edificações.
Diz o procurador que a lei distrital, ao legislar sobre condições para o exercício de profissões, viola o inciso XVI do artigo 22 da Constituição Federal. Também destaca a existência da Lei federal 5194/96, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, e já institui obrigação semelhante, sendo vedada à lei distrital formular mesma matéria. O relator dessa ADI é o ministro Eros Grau.
EC/AR