Governador de São Paulo ajuíza ADIs contra Leis do estado

22/12/2003 19:06 - Atualizado há 6 meses atrás

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmim, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra Leis estaduais. A ADI 3092 pede a concessão de medida cautelar para suspensão de execução da Lei 10.218/99, que veda ao estado de São Paulo a contratação de serviços e obras quando o diretor, gerente ou empregado da empresa tiver sido condenado por crime ou contravenção pela prática de atos de preconceito de raça, cor, sexo ou estado civil; e pela adoção de práticas inibidoras, atentatórias e impeditivas do exercício do direito à maternidade e qualquer outro critério discriminatório para a admissão e permanência da mulher ou do homem no emprego. No caso, ficam impedidos de contratar a administração centralizada e autárquica, os demais Poderes (Legislativo e Judiciário) e o Tribunal de Contas do estado.


Um veto ao Projeto de Lei da norma impugnada foi apresentado em 1998, pelo vice-governador à época, e derrubado pela Assembléia Legislativa do estado. Segundo a ADI, a vedação imposta pela norma conflita frontalmente com as normas orientadoras das licitações públicas, legislando sobre matéria de competência privativa da União (artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal). A lei restringe direitos em virtude de condenação criminal, que é matéria de competência legislativa privativa da União, e violar o princípio da inadmissibilidade da pena.


Na ADI 3098, o governador contesta a Lei 10.860/01, que estabelece requisitos para a criação, autorização de funcionamento, avaliação e reconhecimento dos cursos de graduação na área da saúde de instituições públicas e privadas. Segundo Alckmin, a norma atribui ao Conselho Estadual de Saúde a competência de emitir parecer conclusivo sobre a necessidade social para a criação, autorização de funcionamento, avaliação e reconhecimento dos cursos em questão.


O governador diz que a Lei impugnada não define os critérios a serem observados para satisfação do requisito de necessidade social, segundo ele, “uma lacuna insanável”. Mas “ainda que clarificasse esses conceitos, o legislador paulista estaria, como efetivamente está, a usurpar competência outorgada pela Constituição Federal à União, à qual compete legislar sobre ´diretrizes e bases da educação nacional´ (artigo 22, inciso XXIV)”, argumenta.


Ele pondera que, no artigo 24, inciso IX, a Constituição confere aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente à União no que concerne a educação, cultura, ensino e desporto. Já o parágrafo 1º, do mesmo artigo, estabelece que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais, cabendo aos estados a competência legislativa suplementar.


“A fixação de requisitos para a criação e autorização para funcionamento de cursos de graduação é matéria que, por sua própria natureza, insere-se no conceito constitucional de diretrizes e bases da educação nacional e se encarta na noção de normas gerais sobre educação e ensino”, sustenta Alckmin.


Ele cita ainda a Lei 9.394/96, pela qual cabe à União baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação, bem como autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições superiores e os estabelecimentos de seus sistemas de ensino.


Quanto às instituições privadas, sustenta que a norma impugnada viola também o artigo 209 da Carta Maior, que determina ser livre o ensino de iniciativa privada se atendidos dois requisitos: o cumprimento das normas gerais da educação nacional e a obtenção de autorização e avaliação de qualidade pelo poder público. Pede, por fim, que o dispositivo seja sustado liminarmente, até a apreciação do mérito da Ação.


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