Governador de Rondônia contesta constitucionalidade de parecer de Tribunal de Contas estadual

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3889, proposta pelo governador de Rondônia, contestando o Parecer Prévio nº 56/2002, do Tribunal de Contas do estado de Rondônia (TC-RO), no qual considerou que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os salários dos servidores estaduais, deve integrar a receita tributária do estado e dos municípios.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE-RO) alega que, ao editar o parecer normativo, o TC-RO “incorreu em inconstitucionalidade material e formal, violando os artigos 2º, caput; 5º, inciso II; 24, inciso I e parágrafo 1º; 61, caput e inciso I; 167, parágrafo 4º e 169, caput, todos da Constituição Federal”.
Alega o governo rondoniense que o parecer, que tem força normativa, regulamentou definições de Receita corrente Líquida e Despesa Total com Pessoal, para efeito de fixação dos limites de despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Com este ato, teria invadindo campo de atuação reservado à União, de acordo com os artigos 163, I e 169, caput da Carta Magna. Este normativo constitucional delegou à Lei Complementar nº 101/2002, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) o estabelecimento do que deve ser compreendido como Despesa Total com Pessoal (artigo 18) e o que deve ser excluído do limite dessa despesa (artigo 19). Ao mesmo tempo esta Lei estabeleceu o conceito de Receita Corrente Líquida e as deduções dela cabíveis, para revelar o seu real montante.
Segundo a Procuradoria do estado, a LRF prevê que todas as receitas que o estado arrecada ou que a ele são transferidas, enquadram-se na conceituação de Receita Corrente Líquida, excluídas apenas aquelas que o estado transfere aos municípios, por determinação constitucional. Assim, de acordo com o entendimento do governo estadual, a parcela que Rondônia recebe da União, a título de repartição de receita tributária do IRRF, faz parte da Receita Corrente Líquida estadual, já que se trata de transferência compulsória de recursos da União.
Revogada a Lei rondoniense 1659/2006, que divergia dos limites impostos pela LRF, o estado de Rondônia formulou consulta ao TC-RO que emitiu o parecer ora atacado. De acordo com a ação, o parecer conflita com o disposto no artigo 167, parágrafo 4º da Constituição, que disponibiliza os recursos a quem recebe a transferência como receita própria, podendo inclusive, tais verbas serem oferecidas como garantia à União. Assim, ao redefinir essas receitas, usurpa competência exclusiva do Congresso Nacional, ferindo a Constituição em seus artigos 163, 167 e 169, conforme já citado.
A PGR-RO alega atendidos os requisitos para a concessão de medida liminar, em razão das sérias conseqüências ao erário ante a possibilidade de o estado de Rondônia descumprir disposições legais, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal. No mérito pede a declaração de inconstitucionalidade do Parecer Prévio nº 56/2002, do TCE-RO.
O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa.
IN/LF
Ministro Joaquim Barbosa, relator. (cópia em alta resolução)