Governador de PE tenta garantir no STF contribuição para previdência estadual de 13,5%

30/08/2002 17:48 - Atualizado há 9 meses atrás

O governador de Pernambuco ajuizou Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 36) no Supremo Tribunal Federal, com pedido liminar, para que se suspendam, imediatamente, os efeitos das decisões do Tribunal de Justiça do estado (TJ-PE), que impedem a cobrança de contribuição previdenciária estadual sob alíquota de 13,5%.


 


O TJ-PE tem permitido a incidência de apenas 10% sobre a remuneração ou subsídio dos segurados. O procurador-geral do estado afirma que as decisões judiciais e as liminares concedidas vêm acarretando, somente no âmbito do Poder Executivo, um prejuízo mensal superior a R$ 1 milhão.


 


Segundo o procurador, a não adoção do patamar contributivo de 13,5% “levará à inexorável falência do Sistema Previdenciário Estadual, fazendo com que, de forma absoluta, já no ano de 2008, a despesa de pessoal do estado importe em 110% da receita corrente líquida, com a composição de 2/3 para aposentados e pensionistas e de 1/3 para ativos, correspondendo ao inverso da situação atual”.


 


O pedido fundamenta-se no descumprimento da Lei Complementar Estadual nº 28/00, que fixa a contribuição previdenciária pernambucana em 13,5%.


 


Para o governador Jarbas Vasconcelos, o percentual estipulado “resguarda a saúde financeira do sistema previdenciário do estado, o seu caráter contributivo e o seu equilíbrio financeiro e atuarial, possibilitando a aplicação de recursos nos regimes próprios de previdência dos servidores públicos e nas áreas da saúde e assistência social”.


 


A alíquota foi redefinida após a conclusão de um estudo atuarial dos fundos que compõem a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE), elaborado pela Fundação Getúlio Vargas.


 


O estudo apontava a necessidade de redefinição das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais para o patamar total de 27%, repartido entre o Estado e o servidor ativo contribuinte, em partes iguais de 13,5%.


 


A lei anterior (Lei Estadual nº 7.550/77) instituía um percentual contributivo de 10% sobre os proventos dos servidores ativos, e também dos inativos e pensionistas.


 


Insatisfeitos, vários contribuintes estariam procurando a Justiça pernambucana, que vem concedendo o percentual de 10% como limite de contribuição sob os segurados.


 


O TJ-PE, conforme descreve o procurador-geral na ADPF 36, argumenta que a alíquota fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos, além de que seria confiscatória ou atentaria contra o princípio da proporcionalidade ao aumentar a tributação sem aumentar os benefícios.


 


O ministro Maurício Corrêa será o relator do processo.


 


#AMG/DF//AM

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