Governador de MG questiona no STF convênio sobre ICMS

04/11/2002 16:33 - Atualizado há 5 meses atrás

O governador de Minas Gerais, Itamar Franco, ajuizou (31/10) no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2747) contra o Convênio ICMS nº 51/2000 celebrado pelos estados da Federação e o Distrito Federal.


 


Estabelecido em reunião do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), o Convênio 51/2000 regulamenta a modificação no faturamento de veículos novos, considerada a venda pela internet por portal mantido pela própria montadora ou fabricante do carro.



O estado de Minas votou contra o convênio e foi verbalmente excluído das disposições do acordo. De acordo com o governador Itamar Franco, o estado não quis fazer parte do convênio, pois o acordo seria inconstitucional.


 


Um dos principais argumentos da ação é que, quando a venda de carros novos é feita pela internet, inexistem intermediários entre o fabricante e o consumidor final. Por isso, de acordo com a Constituição (artigo 155, parágrafo 2º, VII, alínea “b”), o ICMS seria devido integralmente ao estado de origem da mercadoria, calculada pela alíquota interna prevista na legislação estadual. Dessa forma, aos estados de origem não caberia arrecadação de ICMS quanto a essa operação.


 


Entretanto, de acordo com o governador Itamar Franco, o convênio criou uma disciplina diversa da constitucional ao exigir, para aplicação do convênio, que a entrega do veículo seja feita por uma concessionária. Ao fazer isso, a norma teria criado um regime de substituição tributária que a ação afirma não existir, visto que a operação seria única e direta, com a fatura do fabricante direto ao consumidor final.


 


Para o requerente da ação, a obrigatoriedade da passagem do veículo pela concessionária tem como objetivo mascarar essa operação única e determinar o rateio da receita tributária do ICMS entre o estado de origem do produto e o de destino. Portanto, o Convênio 51/2000 teria disposto sobre repartição de receita tributária, o que lhe é vedado pela Constituição.


 


Além disso, o fato de a concessionária realizar os serviços de revisão e entrega do veículo configuraria hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), e não ICMS.


 


Ao pedir liminar para suspender de imediato os efeitos do convênio, a ação relata a discriminação sofrida pelas montadoras sediadas em Minas Gerais em razão da exclusão do estado. Os estados do Paraná e Bahia, por exemplo, têm cobrado complementação do ICMS quando os veículos são adquiridos das fabricantes mineiras, sendo que o fabricante já recolheu o imposto integral em Minas.


 


Por sua vez, o estado de Minas Gerais alega que quando isso ocorre no sentido inverso, ou seja, quando o consumidor mineiro compra diretamente de fabricante de outros estados, a fiscalização não exige complementação do ICMS. A ação foi distribuída ao ministro Maurício Corrêa, que será o relator.


 


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