Gloria Trevi: presidente do STF pede manifestação do governo mexicano

17/07/2002 21:23 - Atualizado há 7 meses atrás

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio, despachou no início da noite de hoje (17/7) nos autos do processo de Extradição (EXT 783) da cantora mexicana Glória Trevi, sobre o pedido de revogação da prisão da cantora. Os advogados de Trevi alegaram que a justiça mexicana teria decretado a inconstitucionalidade do requerimento de extradição, por não ter sido fundamentado e formulado por autoridade incompetente, no caso o juiz do Distrito de Morelos.


O presidente do STF determinou que os advogados da cantora providenciem a decisão da Justiça do México anulando o pedido de extradição, com a tradução para a língua portuguesa feita por um profissional juramentado.


Além disso, o ministro ordenou a expedição de um ofício ao Ministério da Justiça, para que se peça manifestação do governo mexicano sobre o pedido de revogação da prisão de Glória Trevi.


#JA//RP


Leia a íntegra do despacho do presidente do STF:



EXTRADIÇÃO N. 783-1 ESTADOS UNIDOS MEXICANOS


RELATOR   : MIN. CARLOS VELLOSO
REQUERENTE: GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS  MEXICANOS
EXTRADITANDA: GLORIA DE LOS ÁNGELES TREVIÑO RUIZ OU GLÓRIA TREVI
ADVOGADO:   CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS
ADVOGADOS:  OTAVIO BEZERRA NEVES E OUTROS


Petição/STF nº 111.243/2002


DESPACHO


EXTRADIÇÃO – PREJUÍZO – ELUCIDAÇÃO.



1. Junte-se.


2. A assessoria da Presidência prestou as seguintes informações:



Gloria de Los Ángeles Treviño Ruiz, que figura como extraditanda no processo acima referido, dirige-se a Vossa Excelência para requerer seja revogado o decreto de prisão e determinada a imediata expedição de alvará de soltura, diante da nulidade do processo de extradição.



Relata que em 15 de julho próximo passado tomou ciência de decisão proferida pelo Juiz do Juizado Primeiro do Distrito “A” de Amparo em Matéria Penal, do Distrito Federal do México, na qual decretada a inconstitucionalidade do pedido de extradição e determinado o encaminhamento de informação às autoridades brasileiras, para as providências cabíveis. Anexa à petição cópia da sentença referida e informa que já está providenciando a tradução juramentada.


Todavia, considerando estar a extraditanda privada da liberdade, e para dar maior celeridade aos trâmites processuais, os representantes legais procederam à tradução livre da conclusão da decisão. Afirma que o pedido de extradição foi tido por inconstitucional por não ter sido fundamentado e haver sido requerido por autoridade incompetente. Vai além, asseverando que na deliberação constou que, tanto a Procuradoria Geral da República Mexicana, como a Secretaria de Relações Exteriores incorreram em violação à Constituição do País e ao tratado internacional de extradição firmado entre o Brasil e o México, uma vez que deram seqüência a pleito carente de procedibilidade.


Desta forma, conclui ter o pedido de extradição perdido requisito essencial, que é o da estrita legalidade, tanto que determinada a imediata notificação das autoridades brasileiras. Ressalta, por fim, não existir na legislação processual mexicana, previsão de recurso para tal hipótese, dotado de efeito suspensivo.



3. Venha aos autos a decisão proferida, no vernáculo e mediante atuação de tradutor juramentado.


4. Oficie-se ao Ministério da Justiça, com a urgência cabível, visando à manifestação do Governo requerente.


5. Publique-se.


Brasília, 17 de julho de 2002.


Ministro MARCO AURÉLIO
Presidente”


Leia mais:


17/07/2002 – 15:56 – Defesa de Gloria Trevi pede ao STF que anule sua prisão preventiva

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