Gilmar Mendes pede vista e suspende julgamento sobre IPI

15/09/2004 20:20 - Atualizado há 12 meses atrás

Após quatro votos favoráveis à União e dois contra, um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu, hoje (15/9), o julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 353.657) que discute o creditamento de Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) pago por empresa que compra matérias-primas favorecidas pela alíquota zero e insumos não-tributados. A votação só será retomada após as eleições, segundo informações do presidente do STF, ministro Nelson Jobim.


Há outros quatro REs no STF que tratam do mesmo assunto. Três deles (REs 350.446, 353.668, 357.277) estão em estágio adiantado de votação e tiveram seu mérito discutido na época em que o Plenário tinha composição diferente da atual.


Já o RE 370.682 começou a ser julgado em abril de 2003 e tinha como relator o ministro aposentado Ilmar Galvão, que havia votado favoravelmente à União, após o ministro Gilmar Mendes pedir vista dos autos. Nesse caso, na retomada do julgamento, o ministro Carlos Ayres Britto não poderá votar, porque ele substituiu o ministro Galvão.


Diante do fato de que o RE 353.657, interposto pela União contra a empresa Madeira Santo Antônio Ltda., era único que o Plenário não tinha começado a julgar, todos os ministros concordaram em recomeçar por ele a discussão sobre o creditamento de IPI.


Placar


O recurso da União contesta decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre (RS), que acolheu pedido da empresa e permitiu que ela creditasse IPI pago em compra de matérias-primas não tributadas e naquelas em que incidiu a alíquota zero.


Os ministros Marco Aurélio, relator, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto foram contrários à decisão do TRF e determinaram que a empresa não tem direito a creditar o imposto.


Marco Aurélio disse que a equação segundo a qual a não-tributação e a alíquota zero viabilizam creditamento pela alíquota da operação final conflita com o princípio da não-cumulatividade (inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal), que trata sobre a compensação do montante cobrado em operações anteriores.


“Não tendo sido cobrado nada, absolutamente nada, nada há a ser compensado, mesmo porque inexistente a alíquota que, incidindo, por exemplo, sobre o valor do insumo, revelaria a quantia a ser considerada. Tomar de empréstimo a alíquota final atinente a operação diversa implica ato de criação normativa para o qual o Judiciário não conta com a indispensável competência”, afirmou Marco Aurélio.


Ele ressaltou que, admitindo-se a compensação, essa será maior quanto mais supérfluo for o produto final, uma vez que de maior grandeza é a alíquota imposta. Exemplificando com a indústria do cigarro, Marco Aurélio afirmou durante o intervalo da sessão: “a indústria passará a ser credora, nós vamos incentivar o tabagismo. Como [a indústria] não terá esse ônus, poderá baixar o preço do cigarro. A indústria vai ter de volta algo que não pagou” .


O ministro Nelson Jobim adiantou seu voto e reafirmou sua tese, que é pelo creditamento de IPI. Ele defende que não admiti-lo acabaria por onerar o produtor-vendedor final, porque o valor que deixou de ser recolhido a título de IPI pelo produtor dos insumos seria arrecadado pela Fazenda, por meio de quem adquiriu os produtos para industrializá-los.


“Se nós admitirmos o raciocínio do ministro Marco Aurélio, teríamos que admitir que o imposto que seria devido por aquele que foi beneficiado pela alíquota zero vai ser pago pelo adquirente subseqüente”, disse Jobim.


O ministro Cezar Peluso argumentou de forma semelhante. Ele observou que, sem creditamento, a tributação total é maior no caso de concessão de benefício – alíquota zero ou isenção – do que no caso de tributação em todas as etapas do ciclo produtivo. “A fratura da não-cumulatividade fica evidente. Isto é, na etapa subseqüente arca-se com o encargo relativo a toda a operação anterior”, afirmou.


RR/EH


Íntegra do voto do ministro Marco Aurélio no julgamento sobre IPI – (RE 353.657.18 páginas)



Marco Aurélio, relator (cópia em alta resolução)


Leia mais:
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18/12/2002 – 18:10 – Supremo mantém decisão do TRF gaúcho sobre IPI e alíquota zero
10/04/2003 – 19:53 – Gilmar Mendes pede vista em julgamento no STF sobre o IPI
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Pedido de vista adia julgamento do Supremo sobre IPI e alíquota zero



 


 

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