Geóloga pede liminar em HC para suspender ação penal por furto de imagens de satélite

25/10/2007 11:30 - Atualizado há 12 meses atrás

A geóloga R.K.T. impetrou Habeas Corpus (HC 92867), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando a suspensão de ação penal ajuizada contra ela na 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos (SP), sob acusação de suposta prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, que teria consistido na subtração, para si e para outrem, de imagens de satélite computadorizadas na empresa Imagem Sensoriamento Remoto S/C Ltda.

A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a ação penal contra ela foi instaurada de forma deficiente e desprovida de justa causa. Afirma que está obrigada a acompanhar a instrução do feito, em comarca distante daquela em que reside – ela mora em Caetité (BA) –,  e a submeter-se aos demais atos do processo. Pede que a ação, que está no aguardo da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, tenha seu curso sobrestado até o julgamento do mérito do HC. No mérito, pede que seja suspensa a ação penal, reconhecendo-se a inépcia da denúncia.

O HC volta-se contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justica, que negou HC com pedido semelhante. Anteriormente, a impetrante já teve negado recurso semelhante pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Nos autos do inquérito policial consta que, entre dezembro de 2001 e abril de 2002, R.K.T.  teria subtraído imagens de satélite computadorizadas (cujo valor giraria entre R$ 8 mil e R$ 60 mil), encaminhando-as a seu e-mail particular e ao do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) para, em seguida, repassar esses dados a seu namorado, que, em seguida, teria vendido quatro delas a um professor da Universidade Federal de Ouro Preto.

A defesa sustenta que a denúncia é imprecisa, pois fala em furto de imagens de satélite, mas diz que ele ocorreu por “desvio clandestino da base de dados e imagens”. Segundo a ação, a geóloga "está sendo acusada de furtar apenas imagens, ou, além destas, base de dados? Sobre o furto de qual res (coisa) ela deve defender-se", questiona a defesa. “Se houve a atribuição à paciente [acusada] do furto de base de dados, indaga-se: qual o meio de execução por ela empregado, segundo a denúncia?” Quanto à decisão do STJ de lhe negar HC, a  defesa sustenta que o relator do pedido naquele tribunal, ministro Felix Fischer, somente se referiu a suposto furto de “base de dados”, e não a suposto “furto de imagens”.

FK/LF

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