Funções comissionadas do MPU não são exclusividade dos servidores efetivos da Administração Pública
Durante sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Sepúlveda Pertence votou pela concessão, em parte, do Mandado de Segurança (MS) 25282, impetrado pelo Ministério Público da União (MPU) contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou que as Funções Comissionadas (FC) 01 a 06 do MPU deveriam ser ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, enquanto que as FC 07 a 10 deveriam ter ocupação por servidores de carreira, no percentual mínimo de 70%. O julgamento do MS foi suspenso devido a pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto.
O MPU alega que as FC 01 a 06 não são privativas de servidores públicos efetivos. Consta nos autos do MS que o disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal não é auto-aplicável, e que a Lei 9.953/2000, com a redação dada pela lei 10.473/2002, não denomina as FCs 01 a 06 de funções de confiança, o que não permitiria falar na incidência da restrição constitucional prevista no referido inciso constitucional – exercício exclusivo por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Voto do relator
O ministro Sepúlveda Pertence baseou sua decisão no inciso II, artigo 37, da Constituição Federal, que distingue as formas de investidura em cargo público. "Percebe-se que o livre provimento dos cargos em comissão constitui exceção, sendo o concurso público a regra geral".
Segundo o ministro, "a razão não está na complexidade das atribuições desses cargos – direção, chefia e assessoramento, que reclamam maior grau de responsabilidade do agente público, o que indicaria sua destinação aos servidores de carreira, mais familiarizados, presume-se, com o funcionamento da administração, mas na necessária proximidade desse servidor com o superior hierárquico, que geralmente se confunde com a figura do agente público definido pela doutrina, a quem é conferido o poder de nomear e exonerar livremente", afirmou.
Histórico
Após julgar procedente uma representação do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do MPU no Distrito Federal, o TCU determinou que o Secretário Geral do MPU adotasse as medidas necessárias para regularizar as nomeações dos servidores sem vínculos efetivo com a Administração Pública para as FC 01 a 06.
O MPU interpôs pedido de reexame. O acórdão do plenário do TCU negou provimento ao recurso, dando parcial provimento ao pedido apenas para esclarecer que é legitima a permanência nos respectivos cargos a critério da autoridade competente dos atuais ocupantes de FC níveis 01 a 06, que tenham sido regularmente nomeados até a data de publicação da Lei 9.953/2000, ainda que sem vínculo efetivo com a administração pública.
A liminar do MS foi deferida pelo relator, no STF, para suspender a eficácia do acórdão do TCU até o julgamento de mérito pelo plenário.
MB/EH