Franqueadas dos Correios questionam incidência de ISS sobre sua atividade
Associação Nacional de Franquias Postais argumenta que as agências de Correios franqueadas não são prestadoras de serviço público postal, uma vez que este é de monopólio da União, representado pela ECT.
A Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (Anafpost) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4784) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei Complementar 116/2003 (e de itens da lista de serviços anexa), que trata da incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS). A associação argumenta que as agências de Correios franqueadas não são prestadoras de serviço público postal, uma vez que este é de monopólio da União, representado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
“Trata-se de atividade auxiliar a atividade realizada pelas agências de Correios franqueadas, obrigação de meio, decorrente da própria natureza jurídica do contrato de franquia postal, cuja Lei 11.668/2008 – Lei da Franquia Postal – está subsidiada pela Lei 8.955/1994 – Lei do Franchising. A prestação de serviço público, neste caso, se de fato houvesse, seria decorrente da regra contida no artigo 175 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei 9.074/1995, que trata dos institutos da permissão, concessão e autorização do serviço público postal”, argumenta a Anafpost.
Segundo a associação, na relação entre a ECT e as agências franqueadas, não há substituição natural do ente público pelo ente privado, mas sim a busca de auxílio para um serviço que apenas pode ser executado pelo ente público. “A própria regra contida no artigo 7º da LC 116/2003 determina que a base de cálculo para lançamento tributário do ISS seja o preço do serviço, logo, não havendo a realização de serviço público postal, não há remuneração decorrente de serviço, inexistindo base de cálculo para lançamento do ISS sobre a atividade auxiliar desenvolvida pela franquia postal”, acrescenta.
A associação pede liminar para impedir os municípios de realizar lançamento tributário sobre a atividade desenvolvida pelas agências de Correios franqueadas e para suspender qualquer ato administrativo relativo à execução fiscal do ISS ou que impeça a emissão de certidão negativa de débito. “Estes atos administrativos restringem créditos junto a instituições financeiras, inviabilizam a participação em certames, provocando instabilidade financeira para as franquias postais e consequentemente refletem junto ao produto final desta cadeia de produção que envolve o serviço público postal, essencial para o país”, sustenta.
O relator da ADI é o ministro Joaquim Barbosa.
VP/AD