Foro por prerrogativa de função na aposentadoria de magistrados será tema de julgamento pelo Plenário do STF

23/10/2007 17:49 - Atualizado há 12 meses atrás

Julgamento a ser analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) irá debater se magistrados devem permanecer com o foro especial por prerrogativa de função após se aposentarem. A discussão foi levantada durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 549560 pela Primeira Turma da Corte que decidiu, por maioria dos votos, enviar a matéria para análise do Pleno. 

O recurso foi interposto pela defesa de um desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do estado do Ceará, em razão de uma decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declinou de sua competência para julgar a Ação Penal 441/CE, no STJ, contra o magistrado. Dessa forma, os autos foram remetidos à primeira instância.

Conforme o STJ, o magistrado aposentado, que se encontra afastado “para sempre da função judicante não está amparado pelas garantias especiais de permanência e definitividade do cargo”. Assim, para aquela Corte, o juiz aposentado não tem direito a foro privilegiado pelo encerramento definitivo do exercício da função, inclusive em decorrência do julgamento pelo Supremo declarando contrários à Constituição Federal os parágrafos 1º e 2º do artigo 84, do Código de Processo Penal (CPP), inseridos pelo artigo 1º da Lei 10.628/02.

Defesa

Tendo em vista a decisão do STJ que entendeu ser incompetente para analisar o caso, os advogados sustentam que o magistrado, em razão de ter sido corregedor-geral, pode, no futuro, se deparar com uma situação inusitada. Isto ocorreria se fosse submetido a julgamento de um magistrado que eventualmente tenha recebido alguma sanção disciplinar. Assim, a defesa requer o provimento do recurso “para que seja reconhecida a negativa de vigência ao artigo 5º, XXV, LIV, LV, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.

Por outro lado, o MP alega que as garantias constitucionais dos magistrados, ou seja, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios e vitaliciedade, referem-se única e exclusivamente aos magistrados do efetivo exercício do cargo. Afirma também que a prerrogativa de foro previsto no artigo 105, I, “a”, da Constituição Federal tem por objetivo assegurar o pleno exercício das funções jurisdicionais, não sendo aplicável ao magistrado aposentado. Por isso, pede o desprovimento do recurso.

Debate

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da matéria, negou provimento ao recurso. “Constato que a jurisprudência desta Suprema Corte fixou-se no sentido contrário à pretensão do recorrente”, lembrou o relator.

Segundo ele, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 80719, o Supremo decidiu que, com o cancelamento da Súmula 394/STF, afastou-se a competência originária do STJ para proceder ao julgamento em razão da prerrogativa de função de juiz do Tribunal Regional do Trabalho.

O ministro Ricardo Lewandowski citou voto do ministro (aposentado) Néri da Silveira no RE 291485, que resume o posicionamento da Corte a cerca do tema. Para Néri, após o exercício da função judicante, não deve ser mantido o foro especial porque não há mais necessidade de resguardar os jurisdicionados, na medida em que assegura ao juiz o livre desempenho de suas funções.

No entanto, o ministro Menezes Direito levantou questão referente ao conceito de vitaliciedade entendida pelo STJ que, segundo ele, contradiz a interpretação da palavra ‘vitalício’ contida na Constituição. Conforme Direito, a vitaliciedade não significa só o limite temporal, mas sim “o estado de coisas que dura a vida inteira e uma delas pode ser a prerrogativa por função que é inerente ao próprio magistrado”. “Se nós não dermos nenhuma conseqüência à expressão vitalício, nós estamos entendendo que esse vocábulo é inútil na Constituição”, disse.

Assim, os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Menezes Direito decidiram afetar o julgamento ao Plenário. Ficaram vencidos os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha e Carlos Ayres Britto.

EC/LF

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