Fonteles propõe ADI contra normas do Tribunal de Contas do RN

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3484) do procurador-geral da República, Claudio Fonteles, contra a Decisão-Consulta nº 1.049/04 e a Resolução nº 011/04, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão-consulta estabelece que os valores despendidos por órgão público não estão incluídos no total dos gastos com pessoal, como afirma o artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Já a resolução prevê normas para a apresentação de demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal e de prestações de contas dos poderes e órgãos do Estado e de seus respectivos municípios ao Tribunal de Contas.
Para o procurador-geral, as normas ferem sete artigos da Constituição Federal. Ele afirma que a inclusão ou a exclusão do campo de definição da Lei Complementar nº 101/00 só pode ser exercida mediante uma nova lei complementar e colide com os artigos 163, inciso I, 167, parágrafo 4º e 169, caput da Constituição.
Fonteles acusa também ofensa ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º, caput) à medida que o tribunal invadiu competência do Poder Legislativo, sem embargo da violação ao princípio da reserva de lei formal, constante no artigo 5º, inciso II, também da Constituição Federal.
Por último, alega violação ao artigo 24, inciso I e parágrafo 1º ao invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais de natureza complementar sobre direito financeiro. “Não se pode suplementar o que se entende por ‘receita corrente líquida’, ‘despesa total com pessoal’ e seus limites”, afirma Fonteles.
O procurador-geral pede a suspensão liminar da Decisão-Consulta nº 1.049/04 e da Resolução nº 011/04 do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte. No mérito, requer a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade das normas combatidas. O ministro Gilmar Mendes é o relator da ação.
BF/BB
Mendes, relator (cópia em alta resolução)