Fonteles contesta lei cearense que concede prêmio por desempenho fiscal a aposentados

O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3516) no Supremo contestando a expressão “e aposentados” do artigo 1º bem como o parágrafo 1º da Lei Estadual 13.439/04, do Ceará. A lei institui o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) aos servidores públicos do Grupo Ocupacional Tributação e Arrecadação e Fiscalização (TAF).
De acordo com a lei, o prêmio é destinado para servidores ativos e aposentados. Inclui ainda, no artigo 1º, parágrafo 1º, os pensionistas de servidores fazendários. Segundo Fonteles, devem ser entendidas como atividades da administração tributária as realizadas exclusivamente por aqueles que estejam na ativa. “Não se pode incluir a vinculação da receita de imposto destinada ao pagamento do PDF aos aposentados e pensionistas, visto que esses não exercem quaisquer das aludidas atividades”, afirma o procurador-geral. Ele se baseia no artigo 167, inciso IV, da Constituição da República.
Outro ponto observado por Fonteles é a parte final do artigo 1º, que estabelece que o objetivo da concessão do PDF é estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento da arrecadação tributária anual e outros indicadores de desempenho. “Os aposentados e pensionistas, dada a condição de não servidores, certamente não podem efetivar o referido desiderato legal”, contesta ele.
De acordo com as alegações, o procurador-geral pede medida liminar para suspender a eficácia da expressão “e aposentados” do artigo 1º, e de todo o texto do parágrafo 1º do mesmo artigo, da lei cearense. No mérito, requer a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da lei.
BF/EC
Relator, ministro Carlos Velloso (cópia em alta resolução)