Fiscais de Prefeitura do Estado de São Paulo terão pena reduzida pelo TJ-SP
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, entendeu que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deverá reduzir as penas de dois fiscais de Prefeitura do Estado. No julgamento, a Turma deu provimento parcial ao Recurso em Habeas Corpus (RHC 89093) interposto por um dos funcionários públicos.
Eles foram condenados pela prática de exigência de vantagem indevida (crime de concussão) de vendedores ambulantes em troca da não apreensão das mercadorias expostas à venda.
De acordo com relatório lido pelo relator do recurso, ministro Sepúlveda Pertence, o TJ-SP confirmou a condenação de José Carlos Artesi e do co-réu Samuel Pereira à pena de quatro anos de dois meses de reclusão. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas no Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando que a majoração da pena foi incorreta e, por isso, requereu a fixação de nova pena. Entretanto, o STJ negou o pedido e ressaltou que HC não era a via adequada para o exame da questão.
De acordo com o relatório do ministro Pertence, apesar de José Artesi e Samuel Pereira serem réus primários e de bons antecedentes, o aumento da pena teria sido justificado em razão da conduta deles. “Por serem fiscais da prefeitura, não demonstraram ter escrúpulos, praticando o delito de forma reiterada, transformando no que se denomina máfia dos fiscais”, relatou o ministro.
A Procuradoria Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido, por entender que “o delito é grave e ensejador de comoção social, porquanto o cidadão é violado em seus direitos justamente por aqueles que têm o dever e a obrigação de defendê-lo”. A defesa, contudo, sustentava que a exasperação se deu por motivação ligada exclusivamente à essência e à própria natureza do crime, bem como pelo fator comoção social que, solitariamente, em nada poderia interferir no agravamento da pena. Por essa razão, pedia que o recurso fosse provido a fim de que se aplicasse a pena mínima.
Em seu voto, o ministro afirmou que o fundamento real do habeas foi a comoção social. “A sua invocação [da comoção social] de qualquer sorte, reclamaria indagação de fatos que a concretizassem, o que não ocorreu”, declarou o ministro. Para ele, na condenação houve afirmação abstrata da existência de comoção social.
Assim, a Turma deu provimento parcial para que o TJ-SP desconsidere “a evocação da comoção social e reduza a pena como entender de direito", estendendo os efeitos dessa decisão ao co-réu Samuel Pereira.
EC/CG