Filho de ex-controlador do Banco Santos pede HC ao Supremo
Os advogados do economista Rodrigo Rodrigues de Cid Ferreira, filho de Edemar Cid Ferreira, impetraram Habeas Corpus (HC 90348), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, com o intuito de conseguir que seu cliente ganhe liberdade. Atualmente, ele está recolhido no presídio de Tremembé, em São Paulo.
Na ação, a defesa alega constrangimento ilegal por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ter arquivado HC impetrado contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que indeferiu liminar. O fundamento dos advogados é o de que não “é possível o manejo do writ contra decisão que denegue liminar”.
Segundo o habeas, o STF, em recentes e reiteradas oportunidades, tem admitido, em hipóteses como a dos autos, que diante de manifesta ilegalidade, seja conhecido habeas corpus contra indeferimento de liminar a despeito do teor da Súmula 691. Esta norma dispõe que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
A defesa ressalta que outro co-réu, embora condenado pelos mesmos delitos e à mesma pena que Rodrigo, recebeu o direito de apelar em liberdade “sem qualquer justificativa quanto à diferenciação”. A decisão teria sido proferida pelo Supremo que ao analisar pedido de habeas corpus contra o indeferimento de liminar do co-réu de Rodrigo, na mesma ação penal, admitiu o afastamento da Súmula por se tratar de “caso de premente necessidade”, ocorrido com a suposta ilegalidade em razão da decretação da prisão.
De acordo com a ação, o entendimento do próprio relator da matéria no STJ, é de que “em princípio, o réu que esteve em liberdade durante o transcorrer da ação penal tem o direito de aguardar solto o julgamento do recurso que interponha contra a sentença que o condenou” ou de que “a prisão cautelar, de natureza processual, só pode ser decretada em se mostrando a absoluta necessidade de sua adoção”.
Ele lembrou que a jurisprudência do STF “não admite decretação de prisão decorrente da sentença condenatória quando o réu permaneceu solto durante todo o processo, sem qualquer demonstração concreta da necessidade da prisão e, tampouco, a presença dos requisitos objetivos do artigo 312 do CPP, é indiscutível que se está diante da exceção à regra: hipótese de flagrante ilegalidade”.
Além disso, conforme a ação, Rodrigo é primário, tem bons antecedentes, respondeu ao inquérito e ao processo por mais de dois anos em liberdade, comparecendo a todos os atos processuais “e não se envolvendo em qualquer fato desabonador durante toda a instrução processual”.
Assim, liminarmente, a defesa requer a revogação da prisão determinando a imediata expedição do alvará de soltura para que Rodrigo aguarde, em liberdade, o julgamento final do habeas. No mérito, pede o deferimento do pedido reconhecendo o direito de seu cliente apelar em liberdade.
EC/EH