Fecomércio/SP participará do julgamento sobre isenção de contribuição sindical às pequenas e microempresas

23/05/2008 16:14 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Joaquim Barbosa admitiu a Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio/SP) como amicus curiae (amigo da corte) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4033, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) para pedir a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 13, parágrafo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O mencionado artigo dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional do recolhimento da contribuição sindical e das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas a entidades privadas de serviço social e formação profissional vinculadas ao sistema sindical. A CNC argumenta, entretanto, que essa contribuição, prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Por essa razão, não poderia ser objeto de ampla isenção, concedida por norma infraconstitucional a todas as micro e pequenas empresas, como determina o dispositivo impugnado.

Parecer pela constitucionalidade

A ADI, na qual figuram como requeridos o presidente da República e o Congresso Nacional, foi protocolada no Supremo em 27 de fevereiro deste ano. O relator, ministro Joaquim Barbosa, adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, que encaminha o assunto diretamente ao Plenário, sem prévia análise de pedido de liminar. A matéria está pronta para ser julgada pelo Plenário, já estando incluída na pauta desde 28 de abril.

A Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se pela improcedência do pedido, endossando argumentos no mesmo sentido apresentados pelo presidente da República, pelo advogado-geral da União e pelo Congresso Nacional. A PGR lembra que o Simples Nacional tem por objetivo assegurar a diminuição da carga tributária incidente sobre as micro e pequenas empresas, “de modo a incrementar a oferta de empregos e desestimular a economia informal, conferindo, ademais, concretude à garantia constitucional de que a tais empresas seja garantido tratamento diferenciado e favorecido”.

Argumentos contestados

A PGR contesta, um a um, os argumentos da CNC contra o artigo impugnado. Quanto a suposta violação ao artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal CF (que exige lei específica para isenção de tributo ou contribuição, que regule exclusivamente esta matéria), o procurador-geral afirma que o dispositivo atende ao comando inscrito neste artigo da CF.

Rechaça, também, a interpretação dada pela CNC ao artigo 146, III, “d”, da CF, segundo a qual o dispositivo impugnado do Simples Nacional asseguraria às micro e pequenas empresas tratamento diferenciado em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e outras contribuições. Segundo ela, a edição de lei complementar se fez obrigatória em razão de estar o legislador definindo determinado tratamento singular às micro e pequenas empresas, conforme previsto na primeira parte do dispositivo constitucional apontado como parâmetro.

A PGR rejeita, igualmente, a alegação de que o dispositivo provocaria violação dos princípios da autonomia e liberdade sindical (artigo 8º, incisos I e IV, da CF). “Do comando impugnado não decorre interferência, menos ainda intervenção, na organização sindical, ou mesmo prejuízo à liberdade assegurada a empregados e empregadores para se associar a tais agremiações”, sustenta. "Em verdade, a norma se limita a impor isenção incidente sobre tributo – contribuição – instituído  pela União, com base na competência que lhe fora atribuída no artigo 149 da CF.”

Por fim, a Procuradoria reporta-se à medida cautelar concedida pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado) na ADI 2006, que impugnava a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei 9.317/96, que concede isenção da contribuição patronal para as empresas inscritas no “Simples”. Tal processo foi extinto sem julgamento de mérito, pois foi revogado justamente pela Lei Complementar cujo artigo 13 é agora contestado pela CNC.

FK/LF

Leia mais:

28/02/08 – CNC questiona isenção de contribuição sindical para micro e pequenas empresas

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