Fazendeiros questionam decreto presidencial que destinou propriedade rural para reforma agrária
Proprietários de uma fazenda no município de Cacimbinhas, em Alagoas, impetraram no Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 27336), com pedido de liminar, contra o Decreto Expropriatório de 22 de janeiro de 2008, do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que declara de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel denominado Lagoa Queimada e Marcação.
Consta nos autos que a área, registrada em mais de 1.000 hectares, não existe mais, pois foi desmembrada em 21 de setembro de 2007 em duas glebas menores e alienadas a dois donos.
Alegam os proprietários que a notificação da vistoria do imóvel, por parte do Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA), se deu em 30 de agosto de 2006, enquanto o Decreto Expropriatório somente foi publicado em 23 de janeiro de 2008, ou seja, 17 meses após a comunicação da vistoria.
Nesse sentido, fazem referência à jurisprudência do STF “no sentido de entender que o procedimento de desapropriação deve se iniciar com a comunicação de vistoria e findar com o decreto presidencial de desapropriação, no prazo máximo de seis meses”, o que não foi observado, segundo informa o MS.
Tendo em vista que o processo administrativo da expropriação não foi concluído dentro desse prazo legal, um dos donos, 13 meses após tomar ciência da comunicação da vistoria, promoveu o desmembramento do imóvel em duas áreas menores e vendeu cada uma.
De acordo com os fazendeiros, a declaração de expropriação incidiu sobre imóvel que já não existia, tendo em vista “que o desmembramento efetivo importou em divisão da área maior em unidades imobiliárias rurais dotadas, cada qual, de autonomia registral e de individualidade própria”.
Consideram também que os imóveis atingidos pela declaração e expropriação não se destinam à reforma agrária, pois estão incluídos no artigo 185, inciso I, da Constituição Federal, que “garante às médias e pequenas propriedades imunidades à desapropriação para fins de reforma agrária”.
Ressaltam, por fim, que os proprietários das novas áreas não possuem outra propriedade rural.
Pedido
De acordo com a ação, o requisito do fumus boni iuris , para a concessão da liminar, estaria evidenciado pelo fato de a área ter sido desdobrada, passando a pertencer, cada uma, a proprietários diversos e por se classificar como média propriedade. Já o requisito do periculum in mora estaria presente pelo fato de o Incra já estar autorizado a iniciar os procedimentos relativos à desapropriação do imóvel.
Assim, pedem liminarmente que seja decretada a imediata suspensão da eficácia do Decreto de 01/12/2006, até a decisão final do MS. E, no mérito, que seja definitivamente anulada a desapropriação.
A ministra Ellen Gracie é a relatora da ação.
LD/LF